# Registro público: STJ — 2891658

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117647/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117647.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 93c34d29be5b0078d8cb3848fe59513c4af955e099408e7d2189a1b82d1c2254

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938074
- **Número de registro na fonte:** 202501031001
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. ALTERAÇÃO DO NÚMERO DE COTAS. LAUDO PERICIAL. PERDA DE CHANCE DE CONTEMPLAÇÃO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à apelação do recorrente, mantendo a improcedência de ação de cobrança relacionada a consórcio imobiliário. 2. O recorrente buscava o abatimento proporcional do preço e a restituiçã…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. ALTERAÇÃO DO
NÚMERO DE COTAS. LAUDO PERICIAL. PERDA DE CHANCE DE CONTEMPLAÇÃO.
PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que
negou provimento à apelação do recorrente, mantendo a improcedência
de ação de cobrança relacionada a consórcio imobiliário.
2. O
recorrente buscava o abatimento proporcional do preço e a
restituição de valores pagos, alegou que a alteração do número de
cotas do consórcio, de 1.000 para 2.000, prejudicou suas chances de
ser contemplado, configurando vício na prestação do serviço.
3. O
acórdão recorrido fundamentou sua decisão no laudo pericial, que
concluiu pela inexistência de prejuízo concreto ao consorciado,
afirmando que o aumento de cotas não reduziu a probabilidade de
contemplação por sorteio e que o autor não demonstrou perda de
chance real de ser contemplado. O acórdão recorrido negou o pedido,
com base em laudo pericial que atestou a ausência de prejuízo.
4. O
recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7/STJ, sob o
argumento de que a pretensão recursal envolvia reexame de fatos e
provas.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste
em saber se a alteração do número de cotas em consórcio imobiliário
configura vício na prestação do serviço, apto a justificar o
abatimento proporcional do preço, independentemente da comprovação
de prejuízo concreto.
III. Razões de decidir
6. A análise da
pretensão recursal exige o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, uma vez que o acórdão recorrido fundamentou a improcedência
do pedido na conclusão de laudo pericial que não constatou a
ocorrência de prejuízo em razão da alteração do número de cotas,
providência vedada em sede de recurso especial, óbice da Súmula
7/STJ.
7. O laudo pericial concluiu que a alteração do número de
cotas não causou prejuízo concreto ao consorciado, sendo
insuficiente para caracterizar vício na prestação do serviço.
8. A
ausência de comprovação de prejuízo concreto inviabiliza o pedido de
abatimento proporcional do preço, conforme entendimento consolidado
na jurisprudência do STJ.
9. O recorrente, embora sustente que a
controvérsia é de direito e que o reexame das provas é
desnecessário, não demonstrou de forma objetiva como o
reenquadramento fático se daria, ônus que lhe incumbia.
10. O
entendimento da corte de origem, que concluiu pela ausência de
prejuízo e pela inviabilidade de revisão fático-probatória em
recurso especial, está em consonância com a jurisprudência dominante
do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
IV.
Dispositivo
11. Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2891658 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 93c34d29be5b0078d8cb3848fe59513c4af955e099408e7d2189a1b82d1c2254
- **SHA-256 do comentário:** c67c2484534401a45aaa85ba8256c0eb557100bf3f6931e66d1ef447d03d39e5
