# Registro público: STJ — 2892869

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117648/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117648.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af99262fadac616735c714f528c68136967177dd9c4361ba7e50aadab9667523

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938075
- **Número de registro na fonte:** 202501049510
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DO BDI (BENEFÍCIOS E DESPESAS INDIRETAS). FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS. I. Caso em exame 1. Agravos interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) e da construtora Alcance Engenharia e Construção Ltda., em ação…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DO BDI (BENEFÍCIOS E
DESPESAS INDIRETAS). FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI
VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DOS
RECURSOS ESPECIAIS.
I. Caso em exame
1. Agravos interpostos contra
decisões que inadmitiram os recursos especiais da Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU)
e da construtora Alcance Engenharia e Construção Ltda., em ação de
indenização por danos morais e materiais decorrentes de vícios
construtivos em imóvel adquirido pelos agravados.
2. O acórdão
recorrido reconheceu a responsabilidade solidária da Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU)
e da construtora Alcance Engenharia e Construção Ltda., aplicando o
Código de Defesa do Consumidor (CDC) e fixando valores
indenizatórios.
3. A Alcance Engenharia e Construção Ltda. alegou
cerceamento de defesa em razão da ausência de manifestação do perito
sobre quesitos complementares e do parecer do assistente técnico, em
violação ao art. 477, §2º, do CPC.
4. A CDHU alegou violação aos
arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, além de dissídio
jurisprudencial quanto à aplicação de danos morais e do BDI
(Benefício e Despesas Indiretas).
II. Questão em discussão
5. Há
duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa
em razão da ausência de manifestação do perito sobre quesitos
complementares e do parecer do assistente técnico; e (ii) saber se
os vícios construtivos e o inadimplemento contratual configuram
danos morais indenizáveis.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de
origem concluiu que os quesitos foram respondidos pelo perito, na
forma do art. 477, §2º, do CPC, e que o laudo pericial foi
suficiente e isento de vícios, não havendo necessidade de
complementação.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que não há
cerceamento de defesa quando o magistrado, ao constatar nos autos a
existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere
diligências consideradas inúteis ou protelatórias.
8. O dano moral
foi reconhecido como in re ipsa, decorrente da frustração e angústia
causadas pelos vícios construtivos e pela necessidade de ingressar
com ação judicial, sendo incompatível o reexame do acervo
fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
9.
A ausência de indicação expressa de dispositivo legal vulnerado
atrai a incidência da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento
do recurso especial.
IV. Dispositivo
10. Agravos conhecidos para não
conhecer dos recursos especiais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2892869 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** af99262fadac616735c714f528c68136967177dd9c4361ba7e50aadab9667523
- **SHA-256 do comentário:** 5d0ff5587de99147815085355f452f6585165a368397c41bd9cfe90766da9e80
