{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117649,"origem":"stj","sha256_origem":"43904cf5a2cf455a5e26aecc7aa8459c0562da10f362c654c703be755235ec22","registro_original":{"id_fonte":"938076","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2892844","numero_registro":"202501048840","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE\nTÍTULO EXTRAJUDICIAL INEXISTÊNCIA E NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS.\nIRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANÁVEL. AUSÊNCIA\nDE PREJUÍZO. CONVALIDAÇÃO DE ATOS. PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO\nCONHECIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo interposto contra decisão que\nnão conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que\nreconheceu a irregularidade na representação processual como vício\nsanável, com ratificação dos atos praticados, afastando a nulidade\nprocessual e a prescrição dos títulos extrajudiciais, para manter a\nação de execução de título extrajudicial.\r2. Nas razões do recurso\nespecial, o agravante alegou violação aos arts. 37, parágrafo único,\ndo CPC/73; 489, §1º, incisos I e IV, e 1.022, inciso II, do CPC/15,\nsustentando que os atos praticados por advogado sem procuração nos\nautos seriam inexistentes e não passíveis de convalidação, além de\napontar negativa de prestação jurisdicional.\r3. A decisão recorrida\nnão admitiu o recurso especial, fundamentando que: (i) não houve\nviolação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, pois o acórdão enfrentou a\nmatéria de forma fundamentada; (ii) o entendimento do acórdão\nrecorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ,\naplicando-se a Súmula 83/STJ; e (iii) quanto à prescrição, o\nrecorrente não indicou dispositivos legais violados, atraindo o\nóbice da Súmula 284/STF.\rII. Questão em discussão\r4. A questão em\ndiscussão consiste em saber se os atos praticados por advogado sem\nprocuração nos autos podem ser considerados inexistentes e não\npassíveis de convalidação, e se houve negativa de prestação\njurisdicional por ausência de enfrentamento adequado das teses\napresentadas.\r5. Também se discute se a prescrição dos títulos\nextrajudiciais poderia ser reconhecida de ofício pelo STJ, mesmo sem\nindicação específica de dispositivos legais violados.\rIII. Razões de\ndecidir\r6. A irregularidade na representação processual, vício\nsanável, não acarreta a nulidade dos atos processuais quando não\ndemonstrado o prejuízo à parte e a mesma se mantém inerte por longo\nperíodo. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com\na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a\nincidência da Súmula nº 83/STJ.\r7. Não há que se falar em violação\naos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a corte de origem enfrentou\nde forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, de\nforma clara e fundamentada sendo incabível confundir decisão\ndesfavorável com ausência de fundamentação.\r8. A alegação de\nprescrição não foi analisada na origem, pois o recorrente não\nindicou de forma específica e fundamentada os dispositivos legais\nviolados, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.\r9. A divergência\njurisprudencial alegada não foi comprovada de forma adequada,\nfaltando cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, o que\ninviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea \"c\" do permissivo\nconstitucional.\rIV. Dispositivo\r10. Agravo em recurso especial não\nconhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5e63201e9418e44ee170bfcba11286c0ede08da58eca5e11f421e45743a4c824","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"43904cf5a2cf455a5e26aecc7aa8459c0562da10f362c654c703be755235ec22","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
