{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117651,"origem":"stj","sha256_origem":"98200ee88bea173bdcecf219f520fff790ca6c7a8bcb8f21ef001d858200563a","registro_original":{"id_fonte":"938078","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2891335","numero_registro":"202501021999","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EMPRÉSTIMOS COM DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO A 30%\nDOS RENDIMENTOS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. TEMA REPETITIVO 1.085.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. REEXAME DE FATOS E\nPROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N.\n83 DO STJ AGRAVO NÃO CONHECIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo contra\ndecisão que não conheceu de recurso especial interposto contra\nacórdão que reformou sentença de primeiro grau, julgando\nimprocedente pedido de limitação de descontos de parcelas de\nempréstimos bancários a 30% dos rendimentos líquidos da autora, por\nconsonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e\npela necessidade de reexame de fatos e provas.\r2. A decisão\nrecorrida fundamentou-se na tese fixada pelo Tema 1.085 do STJ,\nsegundo a qual \"são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos\nbancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para\nrecebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo\nmutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável,\npor analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n.\n10.820/2003\".\r3. A parte agravante sustenta que os descontos acima\nde 30% de seus rendimentos líquidos comprometem sua subsistência e\nviolam dispositivos legais e constitucionais, como o art. 833, IV,\ndo CPC, e o art. 2º, § 2º, I, da Lei nº 10.820/2003.\rII. Questão em\ndiscussão\r4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os\ndescontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta\ncorrente podem ser limitados a 30% dos rendimentos líquidos, à luz\nda Lei nº 10.820/2003; e (ii) saber se o recurso especial pode ser\nconhecido, se a matéria foi devidamente prequestionada para análise\nse os dispositivos legais alegadamente violados, sem precisar\nreexaminar o conjunto fático-probatório.\rIII. Razões de decidir\r5. O\nSTJ já pacificou, no Tema 1.085, que a limitação de 30% prevista na\nLei nº 10.820/2003 aplica-se exclusivamente aos empréstimos\nconsignados em folha de pagamento, não sendo aplicável, por\nanalogia, aos empréstimos bancários comuns com desconto em conta\ncorrente.\r6. A pretensão de reforma do acórdão, que negou a\nabusividade dos descontos e a necessidade de sua limitação demanda o\nreexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado\nem recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.\r7. A análise dos\ndispositivos legais alegadamente violados (art. 833, IV, do CPC, e\nart. 2º, § 2º, I, da Lei nº 10.820/2003) não foi devidamente\nprequestionada nas instâncias ordinárias, seja explícita ou\nimplícitamente, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos\ntermos das Súmulas 282 e 356 do STF.\r8. O acórdão recorrido está em\nconsonância com a jurisprudência dominante do STJ, atraindo a\nincidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso\nespecial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou\nno mesmo sentido da decisão recorrida.\rIV. Dispositivo\r9. Agravo em\nrecurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo\nVillas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.\rImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"17b762cdabed35de43934295ce654cda48cf84819c2cde31c0a42564b92e70e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
