# Registro público: STJ — 2891335

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117651/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117651.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 98200ee88bea173bdcecf219f520fff790ca6c7a8bcb8f21ef001d858200563a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938078
- **Número de registro na fonte:** 202501021999
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS COM DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO A 30% DOS RENDIMENTOS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. TEMA REPETITIVO 1.085. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto contra acórdão que reformou sentença de primeiro grau, julgando improcedente pedido de limitação de descontos de parcelas de empréstimos bancários a 30% dos rendimentos líquidos da autora, por co…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS COM DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO A 30%
DOS RENDIMENTOS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. TEMA REPETITIVO 1.085.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N.
83 DO STJ AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo contra
decisão que não conheceu de recurso especial interposto contra
acórdão que reformou sentença de primeiro grau, julgando
improcedente pedido de limitação de descontos de parcelas de
empréstimos bancários a 30% dos rendimentos líquidos da autora, por
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e
pela necessidade de reexame de fatos e provas.
2. A decisão
recorrida fundamentou-se na tese fixada pelo Tema 1.085 do STJ,
segundo a qual "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos
bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para
recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo
mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável,
por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n.
10.820/2003".
3. A parte agravante sustenta que os descontos acima
de 30% de seus rendimentos líquidos comprometem sua subsistência e
violam dispositivos legais e constitucionais, como o art. 833, IV,
do CPC, e o art. 2º, § 2º, I, da Lei nº 10.820/2003.
II. Questão em
discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os
descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta
corrente podem ser limitados a 30% dos rendimentos líquidos, à luz
da Lei nº 10.820/2003; e (ii) saber se o recurso especial pode ser
conhecido, se a matéria foi devidamente prequestionada para análise
se os dispositivos legais alegadamente violados, sem precisar
reexaminar o conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
5. O
STJ já pacificou, no Tema 1.085, que a limitação de 30% prevista na
Lei nº 10.820/2003 aplica-se exclusivamente aos empréstimos
consignados em folha de pagamento, não sendo aplicável, por
analogia, aos empréstimos bancários comuns com desconto em conta
corrente.
6. A pretensão de reforma do acórdão, que negou a
abusividade dos descontos e a necessidade de sua limitação demanda o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado
em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
7. A análise dos
dispositivos legais alegadamente violados (art. 833, IV, do CPC, e
art. 2º, § 2º, I, da Lei nº 10.820/2003) não foi devidamente
prequestionada nas instâncias ordinárias, seja explícita ou
implícitamente, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos
termos das Súmulas 282 e 356 do STF.
8. O acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência dominante do STJ, atraindo a
incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso
especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida.
IV. Dispositivo
9. Agravo em
recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2891335 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 98200ee88bea173bdcecf219f520fff790ca6c7a8bcb8f21ef001d858200563a
- **SHA-256 do comentário:** 930cb2b123d1b111e5c79044124ca228b497f8df71504e203a01cfabd662ee25
