{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117652,"origem":"stj","sha256_origem":"cdb4d0edca140bd0d5a9a92084c8376ea0effc037363f8a6a65da344fca2d294","registro_original":{"id_fonte":"938079","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2880988","numero_registro":"202500860404","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE\nMATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA\nNÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\rI. Caso em exame\r1. Agravo\ninterposto contra decisão que não conheceu de recurso especial\nmanejado em face de acórdão que condenou concessionária de serviço\npúblico ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$\n8.000,00, em razão de fornecimento de água fora dos padrões de\npotabilidade para consumo humano.\r2. O recurso especial foi\ninadmitido com fundamento na Súmula 7 do STJ, sob o argumento de que\na pretensão recursal demandaria reexame de matéria\nfático-probatória.\rII. Questão em discussão\r3. Há duas questões em\ndiscussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido,\nconsiderando a alegação de que a controvérsia envolve apenas a\nqualificação jurídica de fatos incontroversos; e (ii) saber se o\nvalor da indenização por danos morais fixado em R$ 8.000,00 é\ndesproporcional, violando os princípios da razoabilidade e\nproporcionalidade.\rIII. Razões de decidir\r4. A Súmula 7 do STJ\nimpede o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso\nespecial, sendo inviável a revisão do quadro probatório estabelecido\npelas instâncias ordinárias.\r5. A função uniformizadora do recurso\nespecial não permite seu uso para rejulgamento de fatos e provas,\nconforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.\r6. A\nparte recorrente não demonstrou objetivamente que a análise da\ncontrovérsia poderia ser realizada sem o reexame de fatos e provas,\nlimitando-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da\nSúmula 7.\r7. A fixação do valor da indenização por danos morais foi\nfundamentada pelas instâncias ordinárias com base nos princípios da\nrazoabilidade e proporcionalidade, não havendo elementos que\njustifiquem sua revisão nesta instância especial.\rIV. Dispositivo\r8.\nAgravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0554adcbdc90f363fd81caec51353733fc3d1f564d333f9ca32baaca86fd530b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
