{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117653,"origem":"stj","sha256_origem":"be0ea6edf28e0c5fa9faeab4fa83316eb14a5b30028c35447c00ebcbdad3cc0a","registro_original":{"id_fonte":"938080","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2869112","numero_registro":"202500597869","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA.\nRESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. AGRAVO\nCONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\rI. Caso em exame\r1.\nAgravo em recurso especial interposto por concessionária de rodovia\ncontra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.\n105, III, \"a\" e \"c\", da Constituição Federal, no qual o Tribunal de\norigem reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária, com\nbase no Código de Defesa do Consumidor e no contrato de concessão e\nconcluiu pela ausência de excludentes de responsabilidade, como\nculpa exclusiva da vítima ou força maior.\rII. Questão em\ndiscussão\r2. A questão em discussão consiste em saber se a\nresponsabilidade da concessionária de rodovia pelos danos causados\nao usuário pode ser afastada com fundamento em excludentes de\nresponsabilidade, como culpa exclusiva de terceiro ou ausência de\nprovas sobre a má prestação de serviços.\rIII. Razões de decidir\r3. A\nresponsabilidade da concessionária de rodovia é objetiva, nos termos\ndo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo afastada apenas\nem caso de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força\nmaior.\r4. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos\nautos, que o acidente decorreu exclusivamente da má prestação de\nserviços pela concessionária, que não garantiu condições seguras na\nrodovia.\r5. A revisão do entendimento do Tribunal estadual\ndemandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso\nespecial, conforme Súmula 7/STJ.\rIV. Dispositivo\r6. Agravo conhecido\npara não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"eb12b28823152ee123f459ceb67aff90c946e0b62977641b8f0d650cc9b17c0b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
