{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117654,"origem":"stj","sha256_origem":"a14a43054e9abf86512c3dc27a04dd92e5ea2d98570a7a4c1b47af494af58d9b","registro_original":{"id_fonte":"938081","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2873215","numero_registro":"202500719276","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO\nANTECIPADA DE PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULAS N. 7 e 282/STJ. AGRAVO NÃO\nCONHECIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo contra decisão que não\nconheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que\ndeterminou a produção antecipada de provas, limitando-se às práticas\nde compliance do requerido, sem adentrar em dados bancários\nsigilosos de terceiros.\r2. A parte agravante alegou violação aos\narts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, do CPC, 1º da Lei Complementar\nnº 105/2001 e 404, VI, do CPC, sustentando negativa de prestação\njurisdicional e quebra de sigilo bancário.\r3. O recurso especial foi\ninadmitido com fundamento na ausência de prequestionamento, na\nimpossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7 do STJ) e na\ninexistência de divergência jurisprudencial apta a justificar o\nrecurso.\rII. Questão em discussão\r4. Há duas questões em discussão:\n(i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência\nde enfrentamento das alegações de incongruência na decisão de\nprimeiro grau e violação ao sigilo bancário; e (ii) saber se a\ndeterminação judicial de exibição de documentos relacionados às\npráticas de compliance viola o sigilo bancário e se a análise da\ncontrovérsia exige reexame de fatos e provas.\rIII. Razões de\ndecidir\r5. A decisão recorrida foi fundamentada e abordou as\nquestões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de\nmaneira contrária aos interesses da parte, não se confundindo\ndecisão desfavorável com ausência de fundamentação, o que não\nconfigura negativa de prestação jurisdicional.\r6. A exibição de\ndocumentos relacionados às práticas de compliance não caracteriza\nviolação ao sigilo bancário, pois não envolve dados bancários\nsigilosos de terceiros.\r7. A análise da alegada violação de sigilo\nbancário pela parte agravante demandaria reexame de fatos e provas,\no que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do\nSTJ.\r8. A ausência de prequestionamento expresso ou implícito de\nviolação do art. 1º da LC nº 105/2001 e do art. 404, VI, do CPC\nimpede o conhecimento do recurso especial, por ausência de\nprequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.\r9. A\ndivergência jurisprudencial apontada não foi demonstrada com a\nnecessária similitude fática e jurídica, uma vez que o acórdão de\norigem e o paradigma indicado chegaram à mesma conclusão sobre a\nadmissibilidade do recurso, com base na mitigação da taxatividade do\nart. 1.015 do CPC, sendo insuficiente para justificar o recurso.\rIV.\nDispositivo\r10. Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7c9c2b98dbcc46a1c0d580c333cf5448898466b2ddbd3ccf0313c81c23bd0f83","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a14a43054e9abf86512c3dc27a04dd92e5ea2d98570a7a4c1b47af494af58d9b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
