{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117656,"origem":"stj","sha256_origem":"760a9aaac336f7046e94172d4e117c7fafee78b37c3627950651dfed06353339","registro_original":{"id_fonte":"938083","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2857600","numero_registro":"202500508772","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DE VIOLAÇÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n284/STF. DIVERGÊNCIA NÃO VERIFICADA. ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ.\nDANOS MORAIS. ABORDAGEM VEXATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. REEXAME\nDE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO\nCONHECIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo contra decisão que não\nconheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que\nrejeitou pedido de reparação de danos morais decorrentes de suposta\nabordagem vexatória por funcionário de supermercado, sob o\nfundamento de insuficiência de provas para demonstrar a conduta\nabusiva e os danos alegados.\r2. Nas razões do recurso especial, a\nparte recorrente alegou violação aos arts. 373, I e II, do CPC, e ao\nart. 6º, VIII, do CDC, sustentando que as provas apresentadas, como\ncomprovante de compra, boletim de ocorrência e depoimento de\ninformante, seriam suficientes para demonstrar os fatos narrados e\nque a inversão do ônus da prova não foi aplicada adequadamente.\r3. O\nrecurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 7 do STJ,\nsob o argumento de que a análise das alegações da recorrente\ndemandaria o reexame do conjunto fático-probatório.\r4. Nas razões do\nagravo, a parte agravante sustentou que não se pretende o reexame de\nprovas, mas sim a valoração jurídica das provas já apresentadas nos\nautos.\rII. Questão em discussão\r5. A principal questão jurídica a\nser decidida consiste em verificar se o recurso especial atende aos\nrequisitos de admissibilidade, especialmente no que tange à\nnecessidade de reexame de fatos e provas, e se a pretensão da\nrecorrente se alinha à jurisprudência consolidada desta Corte acerca\nda inversão do ônus da prova e da comprovação mínima dos fatos em\ndemandas indenizatórias.\rIII. Razões de decidir\r6. A função\nuniformizadora do recurso especial não permite o reexame de fatos e\nprovas, conforme estabelecido pela Súmula 7 do STJ. A parte\nagravante não demonstrou que a análise pretendida se limita à\nrevaloração jurídica de fatos incontroversos, sendo necessário o\nrevolvimento do acervo fático-probatório para acolher sua tese.\r7. A\njurisprudência do STJ exige comprovação mínima dos fatos alegados,\nmesmo em relações de consumo, não sendo automática a inversão do\nônus da prova, exigindo-se do consumidor a comprovação mínima do\nfato constitutivo de seu direito.\r8. A ausência de demonstração\nclara e objetiva de como a decisão recorrida contrariou ou negou\nvigência a preceitos legais atrai a incidência da Súmula n. 284/STF,\npor deficiência de fundamentação.\r9. O acórdão recorrido está em\nconsonância com a jurisprudência dominante do STJ, atraindo a\nincidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso\nespecial por divergência.\rIV. Dispositivo\r10. Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"56f68b1c2d7d3b4d006c5205980d07318393c933a0f630247fc52c5044730ebd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
