{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117657,"origem":"stj","sha256_origem":"7cb8a637df1fb5b7cdab55b792ea2312d11c458ab646a9261e5f6998343aea6e","registro_original":{"id_fonte":"938084","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2868254","numero_registro":"202500632152","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE\nTÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ABERTURA\nDE CRÉDITO FIXO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LIQUIDEZ E\nEXIGIBILIDADE. REINTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE\nPROVAS. EXEQUIBILIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SÚMULAS N. 5,\n7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo\ninterposto contra decisão que não conheceu de recurso especial\nmanejado em face de acórdão que reconheceu a liquidez e\nexigibilidade, portanto com força de executividade de contrato de ab\nertura de crédito fixo, firmado pelo devedor e por duas testemunhas\ne afastou a aplicação da Súmula 233 do STJ.\r2. O Tribunal de origem\nrejeitou embargos de declaração e concluiu que o contrato em questão\npossui liquidez e exequibilidade, sendo desnecessária a apresentação\nde documentos complementares para sua execução.\r3. O recurso\nespecial foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos: (i)\ndeficiência na argumentação quanto à violação dos arts. 489, §1º,\nIV, e 1.022, II, do CPC, nos moldes da Súmula 284 do STF; (ii)\nnecessidade de reexame fático-probatório para análise da\nexecutividade do título, nos termos da Súmula 7 do STJ; e (iii)\nimpossibilidade de análise do dissídio jurisprudencial em razão do\nóbice das súmulas.\r4. Nas razões do agravo, a parte agravante alegou\nque: (i) as razões recursais destacaram de forma específica as\nomissões do Tribunal a quo (ii) não há necessidade de reexame de\nprovas, mas sim de revaloração jurídica dos elementos contratuais e\n(iii) o dissídio jurisprudencial é necessário, pois acórdãos\nparadigmas reconheceram que contratos semelhantes não possuem\neficácia executiva.\rII. Questão em discussão\r5. Há duas questões em\ndiscussão: (i) saber se a alegação de violação dos arts. 489, § 1º,\nIV, e 1.022, II, do CPC, por suposta omissão do acórdão de origem,\nestá devidamente fundamentada, e (ii) saber se o reconhecimento da\nexequibilidade de contrato de abertura de crédito fixo exige o\nreexame do acervo fático-probatório dos autos.\rIII. Razões de\ndecidir\r6. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do\nCPC, pois o Tribunal de origem analisou e rebateu os argumentos da\nparte, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de\nprestação jurisdicional. A ausência de menção a todos os pontos\ninvocados pela parte não macula o acórdão, desde que sua\nfundamentação seja suficiente para sustentar a conclusão.\r7. A\npretensão de revisão do entendimento firmado pela corte de origem\nsobre a natureza do contrato exige inevitável reinterpretação das\ncláusulas contratuais e do contexto fático-probatório, o que é\nincompatível com o escopo do recurso especial.\r8. A Cédula de\nCrédito Bancário é um título executivo extrajudicial, desde que\nacompanhada de demonstrativo claro e preciso sobre os valores\nutilizados. O acórdão recorrido, ao reconhecer a exequibilidade da\ncédula de crédito, alinhou-se à jurisprudência consolidada desta\nCorte Superior.\r9. A tese firmada em sede de recursos repetitivos\nreconhece a exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário, desde que\nacompanhada de demonstrativo claro dos valores. A Súmula 83 do STJ\nimpede o conhecimento do recurso especial pela divergência\njurisprudencial, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo\nsentido da decisão recorrida.\rIV. Dispositivo\r10. Agravo em recurso\nespecial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8cc554eb79a8439aaa03cf97879b67dad765dbd0d50b0e856a8dc9ec534f80d3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
