{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117658,"origem":"stj","sha256_origem":"95613f8a8d3a7c2c2d6631c56645b98ba4a8683a241058790159b141665de92c","registro_original":{"id_fonte":"938085","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2859871","numero_registro":"202500434269","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE\nCOMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\rI. Caso em exame\r1. Duplo agravo em\nrecurso especial interposto contra decisões que inadmitiram os\nrecursos especiais da agravante.\r2. A parte agravante alegou o\npreenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e\nprovimento dos recursos. Intimada, a parte agravada não se\nmanifestou.\r3. As decisões anteriores apontaram a deserção do\nrecurso, em razão do não recolhimento do preparo recursal após o\nindeferimento do pedido de gratuidade da justiça.\rII. Questão em\ndiscussão\r4. A questão em discussão consiste em saber se os agravos\nem recurso especial podem ser conhecidos, considerando: (i) a\nausência de impugnação específica dos fundamentos das decisões que\ninadmitiram os recursos especiais; e (ii) o reconhecimento da\ndeserção em razão do não recolhimento do preparo recursal.\rIII.\nRazões de decidir\r5. A ausência de impugnação específica dos\nfundamentos das decisões recorridas, conforme exigido pelo art. 932,\nIII, do CPC e pelo princípio da dialeticidade recursal, inviabiliza\no conhecimento dos agravos.\r6. A deserção do recurso foi\ncorretamente reconhecida, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC e da\nSúmula 187 do STJ, em razão do não recolhimento do preparo recursal\napós o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.\r7. Não\nforam apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir as\ndecisões impugnadas, nem demonstrada a inaplicabilidade dos\nprecedentes indicados.\rIV. Dispositivo\r8. Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5bca595929fd61e8bf1d27360097e497607eff4b8a4fbbbec357718edbb36aff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
