{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117660,"origem":"stj","sha256_origem":"fd646f9f24760bd73face458b9c5d40c404be2163f7202e93279a9d652180ff5","registro_original":{"id_fonte":"938087","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2855791","numero_registro":"202500429680","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 182/STJ, 283/STF E 7/STJ.\nAGRAVO NÃO CONHECIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo em recurso especial\ninterposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob\nalegação de negativa de prestação jurisdicional e desnecessidade de\nreexame de matéria fático-probatória.\r2. A parte agravante sustenta\nviolação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, afirmando que o\nPoder Judiciário deve se pronunciar sobre todas as questões\nsuscitadas. Alega ainda erro na interpretação dos arts. 412 e 413 do\nCódigo Civil.\r3. A decisão recorrida fundamentou a inadmissibilidade\ndo recurso especial na ausência de impugnação específica dos\nfundamentos da decisão agravada, na incidência das Súmulas 7 e 283\ndo STF e na impossibilidade de revisão de matéria fática.\rII.\nQuestão em discussão\r4. A controvérsia cinge-se a analisar: (i) a\nocorrência de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de\norigem (violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) a\nadmissibilidade do agravo que não impugnou especificamente todos os\nfundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; e\n(iii) a possibilidade de revisão da conclusão do Tribunal de origem\nsobre a razoabilidade da cláusula penal, que estaria obstada pela\nSúmula 7/STJ.\rIII. Razões de decidir\r5. Não há ofensa aos arts. 489\ne 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem se pronunciou de forma\nclara e fundamentada sobre as questões relevantes ao deslinde da\ncontrovérsia. A alegação genérica de omissão, sem a indicação\nespecífica dos pontos supostamente não analisados, não configura\nnegativa de prestação jurisdicional. Ademais, decisão contrária aos\ninteresses da parte não se confunde com ausência de\nfundamentação.\r6. O agravo em recurso especial não pode ser\nconhecido por ausência de impugnação específica a todos os\nfundamentos da decisão de inadmissibilidade. A parte agravante não\ninfirmou adequadamente os óbices aplicados na origem, notadamente o\ndisposto no disposto no art. 932, III, do CPC, a incidência das\nSúmulas 283/STF e 7/STJ, atraindo, ainda, a aplicação da Súmula\n182/STJ.\r7. A redução da cláusula penal foi fundamentada na\naplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com\nbase nos elementos fáticos do caso, não havendo erro na aplicação\ndos arts. 412 e 413 do Código Civil.\r8. A análise da pretensão\nrecursal, que busca reverter a redução da cláusula penal sob o\nargumento de erro na aferição do valor da obrigação principal,\ndemanda o reexame do acervo fático-probatório e das cláusulas do\nacordo firmado entre as partes, providência vedada em sede de\nrecurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.\r9. A alegação de\nnegativa de prestação jurisdicional não procede, pois o Tribunal de\norigem analisou de forma clara e suficiente os pontos relevantes da\ncontrovérsia.\rIV. Dispositivo\r10. Agravo em Recurso Especial não\nconhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a7b1c182565f76dd3b097508290a61f8a213c9379ffc335dcec60a142cff92ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"fd646f9f24760bd73face458b9c5d40c404be2163f7202e93279a9d652180ff5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
