# Registro público: STJ — 2855791

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117660/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117660.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd646f9f24760bd73face458b9c5d40c404be2163f7202e93279a9d652180ff5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938087
- **Número de registro na fonte:** 202500429680
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 182/STJ, 283/STF E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de negativa de prestação jurisdicional e desnecessidade de reexame de matéria fático-probatória. 2. A parte agravante sustenta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, afirmando que o Poder Judiciário deve se pronunciar sobre todas as questões suscitadas. Alega ainda erro na interpretação dos arts. 412 e 413 do C…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 182/STJ, 283/STF E 7/STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob
alegação de negativa de prestação jurisdicional e desnecessidade de
reexame de matéria fático-probatória.
2. A parte agravante sustenta
violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, afirmando que o
Poder Judiciário deve se pronunciar sobre todas as questões
suscitadas. Alega ainda erro na interpretação dos arts. 412 e 413 do
Código Civil.
3. A decisão recorrida fundamentou a inadmissibilidade
do recurso especial na ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada, na incidência das Súmulas 7 e 283
do STF e na impossibilidade de revisão de matéria fática.
II.
Questão em discussão
4. A controvérsia cinge-se a analisar: (i) a
ocorrência de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de
origem (violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) a
admissibilidade do agravo que não impugnou especificamente todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; e
(iii) a possibilidade de revisão da conclusão do Tribunal de origem
sobre a razoabilidade da cláusula penal, que estaria obstada pela
Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. Não há ofensa aos arts. 489
e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem se pronunciou de forma
clara e fundamentada sobre as questões relevantes ao deslinde da
controvérsia. A alegação genérica de omissão, sem a indicação
específica dos pontos supostamente não analisados, não configura
negativa de prestação jurisdicional. Ademais, decisão contrária aos
interesses da parte não se confunde com ausência de
fundamentação.
6. O agravo em recurso especial não pode ser
conhecido por ausência de impugnação específica a todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade. A parte agravante não
infirmou adequadamente os óbices aplicados na origem, notadamente o
disposto no disposto no art. 932, III, do CPC, a incidência das
Súmulas 283/STF e 7/STJ, atraindo, ainda, a aplicação da Súmula
182/STJ.
7. A redução da cláusula penal foi fundamentada na
aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com
base nos elementos fáticos do caso, não havendo erro na aplicação
dos arts. 412 e 413 do Código Civil.
8. A análise da pretensão
recursal, que busca reverter a redução da cláusula penal sob o
argumento de erro na aferição do valor da obrigação principal,
demanda o reexame do acervo fático-probatório e das cláusulas do
acordo firmado entre as partes, providência vedada em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
9. A alegação de
negativa de prestação jurisdicional não procede, pois o Tribunal de
origem analisou de forma clara e suficiente os pontos relevantes da
controvérsia.
IV. Dispositivo
10. Agravo em Recurso Especial não
conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2855791 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fd646f9f24760bd73face458b9c5d40c404be2163f7202e93279a9d652180ff5
- **SHA-256 do comentário:** 02d634bcec5446a549cb9b69ade703dea2dde5221124c72e174a98ce3b66e648
