{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117663,"origem":"stj","sha256_origem":"ac6cf90baad55b2ce419043cc98236c460a68f7b4577cab171c8929cd6c57e64","registro_original":{"id_fonte":"938090","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2852475","numero_registro":"202500407440","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO\nEXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL VINCULADO AO SFH. HIPOTECA. SÚMULA 308/STJ.\nPOSSE MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS\nARTS. 1.200, 1.203 E 1.238 DO CC E 373, II, DO CPC. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.\nINAPLICABILIDADE.\r1. A mera existência de hipoteca ou litígios\npretéritos envolvendo o imóvel, sem oposição direta ao atual\npossuidor, não caracteriza interrupção nem precariedade da posse\npara fins de usucapião extraordinária, conforme entendimento\nconsolidado nesta Corte.\r2. Incidência da Súmula 308/STJ, segundo a\nqual a hipoteca firmada entre construtora e agente financeiro não\ntem eficácia perante terceiros adquirentes, aplicável à hipótese de\naquisição originária por usucapião.\r3. Correta aplicação do art.\n373, II, do CPC, uma vez que a recorrente não comprovou fatos\nimpeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.\r4.\nDissídio jurisprudencial não configurado por ausência de cotejo\nanalítico e similitude fática entre os precedentes apresentados e o\nacórdão recorrido.\r5. Inexistência de abuso do direito de recorrer\nou intuito protelatório. Multa por litigância de má-fé incabível.\r6.\nAgravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso\nespecial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs.\nMinistros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2d7c95f7c9cd6e55abc269fbd0ad25b2635a8bc7852fabd7061074b837e0a7f3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
