{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117664,"origem":"stj","sha256_origem":"5860cf1be69ef1f655dae070d2cd1fc85126ef0632e77f284287815b8e5669eb","registro_original":{"id_fonte":"938112","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2845033","numero_registro":"202500280396","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO\nDIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA APLICÁVEL. VIOLAÇÃO\nAO DEVER DE INFORMAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO\nNÃO CONHECIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial\ninterposto pelo Itaú Unibanco Holding S.A. contra decisão que não\nadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de\nJustiça do Ceará. O acórdão cassou a liminar de busca e apreensão,\nao reconhecer abusividade na cláusula contratual que previa\ncapitalização diária dos juros remuneratórios sem indicação da\nrespectiva taxa diária. O recorrente alegava violação ao art. 28, §\n1º, da Lei nº 10.931/2004 e ao art. 105, III, \"a\" e \"c\", da CF/1988,\nsustentando que a cédula de crédito bancário permite a capitalização\nde juros em qualquer periodicidade desde que expressamente\npactuada.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r2. Há três questões em discussão:\n(i) definir se a capitalização diária de juros em contratos\nbancários exige a indicação expressa da taxa diária como requisito\nde validade; (ii) estabelecer se a decisão recorrida afrontou o art.\n28, § 1º, da Lei nº 10.931/2004, ao reconhecer a abusividade da\ncláusula; (iii) verificar se a análise da controvérsia demandaria\nreexame de fatos e provas ou interpretação contratual, atraindo os\nóbices das Súmulas 5 e 7/STJ.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r3. A\njurisprudência do STJ admite a capitalização de juros em\nperiodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada,\nmas exige a indicação clara da taxa correspondente, sob pena de\nviolação ao dever de informação do consumidor.\r4. Cláusula\ncontratual que prevê apenas a capitalização diária, sem indicar o\npercentual da taxa, é abusiva e não atende ao dever de\ninformação.\r5. A análise da validade dessa cláusula envolve\ninterpretação de contrato e verificação de elementos probatórios, o\nque atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.\r6. Não configurado\ndissídio jurisprudencial, pois o acórdão recorrido está em\nconsonância com a orientação do STJ, o que atrai a aplicação da\nSúmula 83/STJ.\r7. A revisão pretendida pelo agravante demandaria\nreexame fático-probatório, inviável em recurso especial.\rIV.\nDISPOSITIVO\r8. Agravo em recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"635c54239f34c0db501687fcf21c9ef133e2b89715557d08929b5307fae84a61","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
