{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117665,"origem":"stj","sha256_origem":"b664b03038f934e3ea778b2632f9d90fab0f8f53bdcd3e17728de086904d808e","registro_original":{"id_fonte":"938113","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2842144","numero_registro":"202500225951","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nINDENIZATÓRIA. RESSARCIMENTO POR PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE\nIMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. INSURGÊNCIA QUANTO A CONDENAÇÃO\nPOR DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.\nMERA ALUSÃO A DISPOSIT IVOS DE LEI. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.\nDANO EXTRAPATRIMONIAL. CARACTERIZAÇÃO COM BASE NA DEMORA\nINJUSTIFICADA E OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. POSSIBILIDADE.\nPRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE AO ENTENDIMENTO DESTA\nCORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA NºS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO\nESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\rI.\nCaso em exame\r1. Agravo em recurso especial interposto contra\ndecisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas \"a\"\ne \"c\" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão\nque condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos\nmorais em razão de atraso na entrega de imóvel adquirido na planta.\nO acórdão recorrido concluiu que, na hipótese, o atraso na entrega\ndo imóvel violou o direito fundamental de acesso à moradia e\nfrustrou a legítima expectativa dos consumidores, configurando lesão\nao direito da personalidade. A parte recorrente alega violação aos\nartigos 186 e 389 do Código Civil e divergência jurisprudencial,\nsustentando que o inadimplemento contratual não gera, por si só,\ndireito à indenização por danos morais, sem comprovação de\ncircunstâncias excepcionais.\rII. Questão em discussão\r2. As questões\nem discussão consistem em: (i) verificar se o recurso especial\npreenche os pressupostos processuais formais de admissibilidade,\nespecialmente no tocante à adequada e necessária fundamentação\nquanto à alegada violação de lei federal; (ii) analisar se o atraso\nna entrega de imóvel adquirido na planta pode configurar danos\nmorais indenizáveis; e (iii) examinar se a revisão da conclusão\nfirmada pelo Tribunal de origem  quanto ao expressivo lapso temporal\nde atraso na entrega da unidade imobiliária e à consequente lesão ao\ndireito da personalidade dos recorridos, apta a ensejar reparação\npor danos morais  demandaria o reexame do acervo fático-probatório,\nprovidência obstada pela Súmula 7/STJ.\rIII. Razões de decidir\r3. O\nrecurso especial tem natureza vinculada, sendo imprescindível que a\nparte recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, como o\nacórdão recorrido teria contrariado os dispositivos legais\napontados. A ausência de fundamentação adequada atrai a incidência\nda Súmula 284 do STF.\r4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que\no simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano\nmoral indenizável. Contudo, atrasos expressivos na entrega de imóvel\npodem ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial, conforme\nprecedentes da Corte.\r5. O acórdão recorrido está em consonância com\na orientação do STJ ao reconhecer que o atraso significativo na\nentrega do imóvel, que ultrapassa o mero inadimplemento contratual,\npode configurar lesão ao direito da personalidade, ensejando a\ncondenação por danos morais, com a consequente incidência da Súmula\n83/STJ.\r6. A revisão dos fundamentos do acórdão estadual para\nafastar a ocorrência dos danos morais a partir da tese de que teria\nhavido mero inadimplemento contratual exigiria exceder os\nfundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e do\ncontrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das\nSúmulas nºs 5 e 7/STJ. (AgInt no AREsp n. 2.082.092/RJ, relator\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em\n28/11/2022, DJe de 9/12/2022.)\rIV. Dispositivo\r7. Agravo conhecido\npara conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão,\nnegar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.\rOs\nSrs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\rPresidiu\no julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d063b1806b2259e70bb56c3173aab1b5c9f162665aef8a88fc2fc2c179370ee5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
