{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117666,"origem":"stj","sha256_origem":"f0bcf934f6d97d5d8b647133520a0800fcf75e9e2bcbd703399ba081ed805876","registro_original":{"id_fonte":"938114","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2844205","numero_registro":"202500247219","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO AUTORAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCOBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DE APARELHOS DE\nRÁDIO E TELEVISÃO EM QUARTOS DE HOSPITAL. EXECUÇÃO PÚBLICA. TUTELA\nINIBITÓRIA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO\nPARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL .\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo\ninterposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado\npor hospital filantrópico, condenado ao pagamento de direitos\nautorais em razão da disponibilização de aparelhos televisores em\nquartos hospitalares. O pedido principal da ação originária\nformulada pelo ECAD consistiu na condenação ao pagamento dos\ndireitos autorais e na concessão de tutela inibitória para impedir a\nexecução pública de obras musicais sem a prévia autorização dos\ntitulares.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r2. Há três questões em\ndiscussão: (i) definir se é devida a cobrança de direitos autorais\npela disponibilização de aparelhos televisores em quartos de\nhospitais filantrópicos; (ii) estabelecer se a existência de\ncontrato de TV por assinatura afasta a obrigação de pagamento ao\nECAD; e (iii) verificar a possibilidade de concessão de tutela\ninibitória com base no art. 105 da Lei de Direitos Autorais.\rIII.\nRAZÕES DE DECIDIR\r3. O art. 68, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.610/1998\nequipara os quartos de hospitais a locais de frequência coletiva,\nautorizando a cobrança de direitos autorais pela execução pública de\nobras musicais, independentemente da finalidade lucrativa da\ninstituição.\r4. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a\nlegalidade da cobrança pelo ECAD mesmo em instituições\nfilantrópicas, por entender irrelevante o propósito lucrativo da\nexecução pública.\r5. A simples existência de contrato de TV por\nassinatura não exime a obrigação da unidade hospitalar se não houver\ncláusula expressa prevendo o repasse dos valores ao ECAD pela\nprestadora de serviço, afastando a alegação de bis in idem.\r6. A\ntutela inibitória para impedir a execução pública de obras sem\nautorização é juridicamente cabível com base no art. 105 da Lei nº\n9.610/1998, configurando meio eficaz de proteção preventiva aos\ndireitos autorais.\r7. A decisão recorrida encontra-se alinhada com a\njurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ,\nobstando o conhecimento do recurso especial.\rIV. DISPOSITIVO\r8.\nAgravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d97d1cd2061e5350279e5555d66cd1c89b0f71f9561711329bb97ee6df6ab437","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
