# Registro público: STJ — 2844205

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117666/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117666.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f0bcf934f6d97d5d8b647133520a0800fcf75e9e2bcbd703399ba081ed805876

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938114
- **Número de registro na fonte:** 202500247219
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO AUTORAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DE APARELHOS DE RÁDIO E TELEVISÃO EM QUARTOS DE HOSPITAL. EXECUÇÃO PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL . I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por hospital filantrópico, condenado ao pagamento de direitos autorais em razão da disponibilização de aparelhos televisores em quartos hospitalares. O pedido principal da ação originária formulada pelo ECAD consistiu na condenação ao pagamento dos direi…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO AUTORAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DE APARELHOS DE
RÁDIO E TELEVISÃO EM QUARTOS DE HOSPITAL. EXECUÇÃO PÚBLICA. TUTELA
INIBITÓRIA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL .
I. CASO EM EXAME
1. Agravo
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado
por hospital filantrópico, condenado ao pagamento de direitos
autorais em razão da disponibilização de aparelhos televisores em
quartos hospitalares. O pedido principal da ação originária
formulada pelo ECAD consistiu na condenação ao pagamento dos
direitos autorais e na concessão de tutela inibitória para impedir a
execução pública de obras musicais sem a prévia autorização dos
titulares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em
discussão: (i) definir se é devida a cobrança de direitos autorais
pela disponibilização de aparelhos televisores em quartos de
hospitais filantrópicos; (ii) estabelecer se a existência de
contrato de TV por assinatura afasta a obrigação de pagamento ao
ECAD; e (iii) verificar a possibilidade de concessão de tutela
inibitória com base no art. 105 da Lei de Direitos Autorais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 68, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.610/1998
equipara os quartos de hospitais a locais de frequência coletiva,
autorizando a cobrança de direitos autorais pela execução pública de
obras musicais, independentemente da finalidade lucrativa da
instituição.
4. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a
legalidade da cobrança pelo ECAD mesmo em instituições
filantrópicas, por entender irrelevante o propósito lucrativo da
execução pública.
5. A simples existência de contrato de TV por
assinatura não exime a obrigação da unidade hospitalar se não houver
cláusula expressa prevendo o repasse dos valores ao ECAD pela
prestadora de serviço, afastando a alegação de bis in idem.
6. A
tutela inibitória para impedir a execução pública de obras sem
autorização é juridicamente cabível com base no art. 105 da Lei nº
9.610/1998, configurando meio eficaz de proteção preventiva aos
direitos autorais.
7. A decisão recorrida encontra-se alinhada com a
jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ,
obstando o conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7481b23261832d6d53a2a3bb701e4e59399e3bbe43fc307f20799c7b828e64cc
- **SHA-256 do registro documental:** f0bcf934f6d97d5d8b647133520a0800fcf75e9e2bcbd703399ba081ed805876
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2844205 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f0bcf934f6d97d5d8b647133520a0800fcf75e9e2bcbd703399ba081ed805876
- **SHA-256 do comentário:** 019c5f0a7b73f78fe661f3728f9d5fceb3b0fe291deb83573ddc139b3f58404b
