{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117667,"origem":"stj","sha256_origem":"3fa91e3c7d4ba9e11f282b32e042a8f6172b91558801835f2ef9c088a37575db","registro_original":{"id_fonte":"938120","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2006711","numero_registro":"202201754926","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-11-04","data_publicacao":"2025-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA\nDO FORNECEDOR. ART. 14, § 3º, DO CDC. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO.\nATIVIDADE COMERCIAL. ENSINO UNIVERSITÁRIO. HOMICÍDIO. LOCAL.\nESTACIONAMENTO. CONTROLE DE ACESSO. SEGURANÇA OSTENSIVA. AUSÊNCIA.\nTEORIA DO RISCO-PROVEITO. FORTUITO INTERNO E EXTERNO. EXPECTATIVA\nLEGÍTIMA DE SEGURANÇA. EXTENSÃO DOS DANOS. NATUREZA DO BEM\nPROTEGIDO. PROVIMENTO.\n1. A controvérsia dos autos resume-se em definir os limites da\nresponsabilidade objetiva do fornecedor, prestador de serviço de\nensino superior, em relação a evento danoso relacionado à vida de\nvítima de homicídio ocorrido em estacionamento no campus.\n2. A responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada no art. 14 do\nCódigo de Defesa do Consumidor, pode ser afastada pelo fato\nexclusivo de terceiro, o qual é, tradicionalmente, tratado como\ncausa de rompimento do nexo de causalidade.\n3. Evoluindo no exame da matéria, passou-se a imputar objetivamente\na responsabilidade ao fornecedor com fundamento na teoria do\nrisco-proveito, albergada pela Súmula nº 130/STJ, segundo a qual\naquele que obtém benefícios com a exploração da atividade econômica\ndeve suportar os riscos inerentes ao negócio, inclusive quanto à\nsegurança dos consumidores.\n4. Enquanto os riscos inerentes ao negócio caracterizam fortuito\ninterno e não excluem a responsabilidade; o fortuito externo, por\nsua absoluta impossibilidade de prevenção, afasta a imputação da\nobrigação de indenizar.\n5. Na jurisprudência mais recente desta Corte, a aplicação estrita\ndo risco-proveito e da Súmula nº 130/STJ vem sendo temperada pelo\nprincípio da da proteção da confiança e pela razoabilidade da\nexpectativa de segurança criada no consumidor em cada caso concreto,\navaliando elementos objetivos do serviço prestado.\n6. Em relação a estacionamentos, a jurisprudência do STJ modula a\nresponsabilidade dos fornecedores segundo o grau de internalização\ndo risco na atividade econômica, a exemplo de shopping centers,\nestacionamentos privados e estacionamentos anexos a atividades\ncomerciais sem controle de acesso.\n7. O entendimento desta Corte também restringe a responsabilidade\ndos fornecedores conforme a natureza do bem jurídico atingido pelo\nevento danoso, o qual, em regra não alcança os crimes cometidos\ncontra a vida e a integridade física dos consumidores, por se tratar\nde eventos alheios ao risco do negócio.\n8. Nos estacionamentos universitários, a responsabilidade varia\nconforme a expectativa legítima de segurança criada no consumidor e\nalcança, conforme o caso, os danos sofridos ao patrimônio dos\nconsumidores.\n9. No caso, o evento danoso consistiu no óbito da vítima de\nhomicídio praticado por terceiros em estacionamento no campus\nuniversitário que não contava com controle de acesso ou segurança\nostensiva.\n10. Nessas circunstâncias, o prejuízo não estava inserido nos riscos\nde exploração da atividade, tratando-se de fortuito externo, e não\nhouve a criação de expectativa legítima de segurança, razão pela\nqual o ato exclusivo de terceiro afasta a responsabilidade da\ninstituição de ensino pelo ressarcimento dos danos.\n11. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por maioria, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nVotaram vencidas as Sras. Ministras Nancy Andrighi e Daniela\nTeixeira. Votaram com o Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA os\nSrs. Ministros Moura Ribeiro e Humberto Martins. Presidiu o\njulgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0b4dea45d2895ce4d28dac90ae8ca5b9ff38544a8d8a19f20cafb0d1c72ea73c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3fa91e3c7d4ba9e11f282b32e042a8f6172b91558801835f2ef9c088a37575db","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
