# Registro público: STJ — 2006711

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-04
- **Publicação:** 2025-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117667/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117667.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3fa91e3c7d4ba9e11f282b32e042a8f6172b91558801835f2ef9c088a37575db

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938120
- **Número de registro na fonte:** 202201754926
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DO FORNECEDOR. ART. 14, § 3º, DO CDC. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO.
ATIVIDADE COMERCIAL. ENSINO UNIVERSITÁRIO. HOMICÍDIO. LOCAL.
ESTACIONAMENTO. CONTROLE DE ACESSO. SEGURANÇA OSTENSIVA. AUSÊNCIA.
TEORIA DO RISCO-PROVEITO. FORTUITO INTERNO E EXTERNO. EXPECTATIVA
LEGÍTIMA DE SEGURANÇA. EXTENSÃO DOS DANOS. NATUREZA DO BEM
PROTEGIDO. PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia dos autos resume-se em definir os limites da
responsabilidade objetiva do fornecedor, prestador de serviço de
ensino superior, em relação a evento danoso relacionado à vida de
vítima de homicídio ocorrido em estacionamento no campus.
- **Item 2 (texto oficial):** A responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada no art. 14 do
Código de Defesa do Consumidor, pode ser afastada pelo fato
exclusivo de terceiro, o qual é, tradicionalmente, tratado como
causa de rompimento do nexo de causalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Evoluindo no exame da matéria, passou-se a imputar objetivamente
a responsabilidade ao fornecedor com fundamento na teoria do
risco-proveito, albergada pela Súmula nº 130/STJ, segundo a qual
aquele que obtém benefícios com a exploração da atividade econômica
deve suportar os riscos inerentes ao negócio, inclusive quanto à
segurança dos consumidores.
- **Item 4 (texto oficial):** Enquanto os riscos inerentes ao negócio caracterizam fortuito
interno e não excluem a responsabilidade; o fortuito externo, por
sua absoluta impossibilidade de prevenção, afasta a imputação da
obrigação de indenizar.
- **Item 5 (texto oficial):** Na jurisprudência mais recente desta Corte, a aplicação estrita
do risco-proveito e da Súmula nº 130/STJ vem sendo temperada pelo
princípio da da proteção da confiança e pela razoabilidade da
expectativa de segurança criada no consumidor em cada caso concreto,
avaliando elementos objetivos do serviço prestado.
- **Item 6 (texto oficial):** Em relação a estacionamentos, a jurisprudência do STJ modula a
responsabilidade dos fornecedores segundo o grau de internalização
do risco na atividade econômica, a exemplo de shopping centers,
estacionamentos privados e estacionamentos anexos a atividades
comerciais sem controle de acesso.
- **Item 7 (texto oficial):** O entendimento desta Corte também restringe a responsabilidade
dos fornecedores conforme a natureza do bem jurídico atingido pelo
evento danoso, o qual, em regra não alcança os crimes cometidos
contra a vida e a integridade física dos consumidores, por se tratar
de eventos alheios ao risco do negócio.
- **Item 8 (texto oficial):** Nos estacionamentos universitários, a responsabilidade varia
conforme a expectativa legítima de segurança criada no consumidor e
alcança, conforme o caso, os danos sofridos ao patrimônio dos
consumidores.
- **Item 9 (texto oficial):** No caso, o evento danoso consistiu no óbito da vítima de
homicídio praticado por terceiros em estacionamento no campus
universitário que não contava com controle de acesso ou segurança
ostensiva.
- **Item 10 (texto oficial):** Nessas circunstâncias, o prejuízo não estava inserido nos riscos
de exploração da atividade, tratando-se de fortuito externo, e não
houve a criação de expectativa legítima de segurança, razão pela
qual o ato exclusivo de terceiro afasta a responsabilidade da
instituição de ensino pelo ressarcimento dos danos.
- **Item 11 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DO FORNECEDOR. ART. 14, § 3º, DO CDC. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO.
ATIVIDADE COMERCIAL. ENSINO UNIVERSITÁRIO. HOMICÍDIO. LOCAL.
ESTACIONAMENTO. CONTROLE DE ACESSO. SEGURANÇA OSTENSIVA. AUSÊNCIA.
TEORIA DO RISCO-PROVEITO. FORTUITO INTERNO E EXTERNO. EXPECTATIVA
LEGÍTIMA DE SEGURANÇA. EXTENSÃO DOS DANOS. NATUREZA DO BEM
PROTEGIDO. PROVIMENTO.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir os limites da
responsabilidade objetiva do fornecedor, prestador de serviço de
ensino superior, em relação a evento danoso relacionado à vida de
vítima de homicídio ocorrido em estacionamento no campus.
2. A responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada no art. 14 do
Código de Defesa do Consumidor, pode ser afastada pelo fato
exclusivo de terceiro, o qual é, tradicionalmente, tratado como
causa de rompimento do nexo de causalidade.
3. Evoluindo no exame da matéria, passou-se a imputar objetivamente
a responsabilidade ao fornecedor com fundamento na teoria do
risco-proveito, albergada pela Súmula nº 130/STJ, segundo a qual
aquele que obtém benefícios com a exploração da atividade econômica
deve suportar os riscos inerentes ao negócio, inclusive quanto à
segurança dos consumidores.
4. Enquanto os riscos inerentes ao negócio caracterizam fortuito
interno e não excluem a responsabilidade; o fortuito externo, por
sua absoluta impossibilidade de prevenção, afasta a imputação da
obrigação de indenizar.
5. Na jurisprudência mais recente desta Corte, a aplicação estrita
do risco-proveito e da Súmula nº 130/STJ vem sendo temperada pelo
princípio da da proteção da confiança e pela razoabilidade da
expectativa de segurança criada no consumidor em cada caso concreto,
avaliando elementos objetivos do serviço prestado.
6. Em relação a estacionamentos, a jurisprudência do STJ modula a
responsabilidade dos fornecedores segundo o grau de internalização
do risco na atividade econômica, a exemplo de shopping centers,
estacionamentos privados e estacionamentos anexos a atividades
comerciais sem controle de acesso.
7. O entendimento desta Corte também restringe a responsabilidade
dos fornecedores conforme a natureza do bem jurídico atingido pelo
evento danoso, o qual, em regra não alcança os crimes cometidos
contra a vida e a integridade física dos consumidores, por se tratar
de eventos alheios ao risco do negócio.
8. Nos estacionamentos universitários, a responsabilidade varia
conforme a expectativa legítima de segurança criada no consumidor e
alcança, conforme o caso, os danos sofridos ao patrimônio dos
consumidores.
9. No caso, o evento danoso consistiu no óbito da vítima de
homicídio praticado por terceiros em estacionamento no campus
universitário que não contava com controle de acesso ou segurança
ostensiva.
10. Nessas circunstâncias, o prejuízo não estava inserido nos riscos
de exploração da atividade, tratando-se de fortuito externo, e não
houve a criação de expectativa legítima de segurança, razão pela
qual o ato exclusivo de terceiro afasta a responsabilidade da
instituição de ensino pelo ressarcimento dos danos.
11. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por maioria, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Votaram vencidas as Sras. Ministras Nancy Andrighi e Daniela
Teixeira. Votaram com o Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA os
Srs. Ministros Moura Ribeiro e Humberto Martins. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.006.711 do STJ: direito do consumidor](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2006711/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se em definir os limites da responsabilidade objetiva do fornecedor, prestador de serviço de ensino superior, em relação a evento danoso relacionado à vida de vítima de homicídio ocorrido em estacionamento no campus. 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pode ser afastada pelo fato exclusivo de terceiro, o qual é, tradicionalmente, tratado como causa de rompimento do nexo de causalidade. 3. Evoluindo no exame da matéria, passou-se a imputar objetivamente a responsabilidade ao fornecedor com fundamento na teoria do risco-proveito, albergada pela Súmula nº 130/STJ, segundo a qual aquele que obtém benefícios com a exploração da atividade econômica deve suportar os riscos inerentes ao negócio, inclusive quanto à segurança dos consumidores. 4. Enquanto os riscos inerentes ao negócio caracterizam fortuito interno e não excluem a responsabilidade; o fortuito externo, por sua absoluta impossibilidade de prevenção, afasta a imputação da obrigação de indenizar. 5. Na jurisprudência mais recente desta Corte, a aplicação estrita do risco-proveito e da Súmula nº 130/STJ vem sendo temperada pelo princípio da da proteção da confiança e pela razoabilidade da expectativa de segurança criada no consumidor em cada caso concreto, avaliando elementos objetivos do serviço prestado. 6. Em relação a estacionamentos, a jurisprudência do STJ modula a responsabilidade dos fornecedores segundo o grau de internalização do risco na atividade econômica, a exemplo de shopping centers, estacionamentos privados e estacionamentos anexos a atividades comerciais sem controle de acesso. 7. O entendimento desta Corte também restringe a responsabilidade dos fornecedores conforme a natureza do bem jurídico atingido pelo evento danoso, o qual, em regra não alcança os crimes cometidos contra a vida e a integridade física dos consumidores, por se tratar de eventos alheios ao risco do negócio. 8. Nos estacionamentos universitários, a responsabilidade varia conforme a expectativa legítima de segurança criada no consumidor e alcança, conforme o caso, os danos sofridos ao patrimônio dos consumidores. 9. No caso, o evento danoso consistiu no óbito da vítima de homicídio praticado por terceiros em estacionamento no campus universitário que não contava com controle de acesso ou segurança ostensiva. 10. Nessas circunstâncias, o prejuízo não estava inserido nos riscos de exploração da atividade, tratando-se de fortuito externo, e não houve a criação de expectativa legítima de segurança, razão pela qual o ato exclusivo de terceiro afasta a responsabilidade da instituição de ensino pelo ressarcimento dos danos. 11. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938120, publicado pelo tribunal em 9 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.006.711, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumidor, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5962589723d9eb47396f3c5488973c68144643a8399b33b8b016a585dbf15c3b
- **SHA-256 do registro documental:** 3fa91e3c7d4ba9e11f282b32e042a8f6172b91558801835f2ef9c088a37575db
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2006711%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2006711 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3fa91e3c7d4ba9e11f282b32e042a8f6172b91558801835f2ef9c088a37575db
- **SHA-256 do comentário:** b9186ecc78e7f64b8d1bab3cee40fbdb3b81ae1dde10169d89be68da72520b14
