# Registro público: STJ — 2674475

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-27
- **Publicação:** 2025-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117670/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117670.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e4fe82e5adf3d4bec2814ab348d9701b9e17318a29329bb162a198c3dd30aa16

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938183
- **Número de registro na fonte:** 202402260541
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. TERMO INICIAL. JUROS. CITAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. OMISSÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. VIOLAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. É deficiente a fundamentação recursal quando a linha argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se revela incapaz de evidencia…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  REVISIONAL.  TERMO  INICIAL. 
JUROS.  CITAÇÃO.  TRÂNSITO  EM  JULGADO.  OMISSÃO.  ARTIGO 1.022  DO
 CPC.  INEXISTENTE.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  SÚMULA  Nº 
284/STF.  VIOLAÇÃO  DE  TEMA  REPETITIVO.  NÃO  CABIMENTO.
1.  Não 
viola  os  artigos  489  e  1.022  do  Código  de  Processo  Civil 
nem  importa  deficiência  na  prestação  jurisdicional  o  acórdão 
que  adota,  para  a  resolução  da  causa,  fundamentação 
suficiente,  porém  diversa  da  pretendida  pela  recorrente,  para
 decidir  de  modo  integral  a  controvérsia  posta.
2.  É 
deficiente  a  fundamentação  recursal  quando  a  linha 
argumentativa  desenvolvida  pela  parte  insurgente  se  revela 
incapaz  de  evidenciar  o  malferimento  da  legislação  federal 
invocada  a  partir  da  moldura  fática  assentada  pelo  acórdão 
recorrido.  Incidência  da  Súmula  nº  284/STF.
3.  A  alegação  de
 que  o  acórdão  de  origem  violou  enunciado  de  tema 
repetitivo  do  STJ  não  dá  ensejo  à  interposição  de  recurso 
especial  por  ausência  de  previsão  legal.
4.  Agravo  conhecido 
para  conhecer  parcialmente  do  recurso  especial  e,  nessa 
extensão,  negar-lhe  provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** e4fe82e5adf3d4bec2814ab348d9701b9e17318a29329bb162a198c3dd30aa16
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2674475 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e4fe82e5adf3d4bec2814ab348d9701b9e17318a29329bb162a198c3dd30aa16
- **SHA-256 do comentário:** 5e0547810cdfb651f8844c4bcfbb7005148594cd124388270420fa1337b48a59
