{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117672,"origem":"stj","sha256_origem":"30f023cfc8dbf92117faac37423032518b633ad14876ab775918969e349710be","registro_original":{"id_fonte":"938185","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2842773","numero_registro":"202500175206","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. COOPERATIVA HABITACIONAL. APLICAÇÃO DO CDC. RESCISÃO\nCONTRATUAL POR CULPA DA VENDEDORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DAS\nPARCELAS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS\nCONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7, 83 DO STJ. AGRAVO\nCONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\rI. CASO EM EXAME\r1.\nAgravo em recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu\na aplicação do Código de Defesa do Consumidor em relação a\ncooperativa habitacional atuante como incorporadora imobiliária,\njulgou procedente a rescisão contratual por culpa exclusiva da\nvendedora e determinou a devolução integral e imediata das parcelas\npagas pelo comprador.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r2. Há duas questões\nem discussão: (i) definir se o Código de Defesa do Consumidor é\naplicável às cooperativas habitacionais que atuam como\nincorporadoras e fornecedoras de imóveis; (ii) estabelecer se a\ndevolução integral das parcelas e a análise das cláusulas\ncontratuais podem ser revistas em recurso especial.\rIII. RAZÕES DE\nDECIDIR\r3. O Superior Tribunal de Justiça aplica o Código de Defesa\ndo Consumidor às cooperativas habitacionais que funcionam como\nfornecedoras de imóveis, nos termos da Súmula 602/STJ.\r4. O acórdão\nrecorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que\natrai a incidência da Súmula 83/STJ.\r5. Em caso de rescisão\ncontratual por culpa exclusiva do promitente vendedor, a\njurisprudência consolidada (Súmula 543/STJ) garante a devolução\nintegral e imediata das parcelas pagas pelo comprador.\r6. A revisão\nda conclusão do tribunal de origem quanto à culpa da vendedora e à\nforma de devolução demandaria reexame de provas e interpretação de\ncláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme\nSúmulas 5 e 7/STJ.\rIV. DISPOSITIVO\r7. Agravo conhecido para não\nconhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6a1cbc18a5e4eae89b590be74ef95de14426c9b5cfde6ea67b9829557895da13","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
