# Registro público: STJ — 2842773

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117672/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117672.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30f023cfc8dbf92117faac37423032518b633ad14876ab775918969e349710be

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938185
- **Número de registro na fonte:** 202500175206
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA HABITACIONAL. APLICAÇÃO DO CDC. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA VENDEDORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7, 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em relação a cooperativa habitacional atuante como incorporadora imobiliária, julgou procedente a rescisão contratual por culpa exclusiva da ve…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COOPERATIVA HABITACIONAL. APLICAÇÃO DO CDC. RESCISÃO
CONTRATUAL POR CULPA DA VENDEDORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DAS
PARCELAS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7, 83 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1.
Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu
a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em relação a
cooperativa habitacional atuante como incorporadora imobiliária,
julgou procedente a rescisão contratual por culpa exclusiva da
vendedora e determinou a devolução integral e imediata das parcelas
pagas pelo comprador.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões
em discussão: (i) definir se o Código de Defesa do Consumidor é
aplicável às cooperativas habitacionais que atuam como
incorporadoras e fornecedoras de imóveis; (ii) estabelecer se a
devolução integral das parcelas e a análise das cláusulas
contratuais podem ser revistas em recurso especial.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça aplica o Código de Defesa
do Consumidor às cooperativas habitacionais que funcionam como
fornecedoras de imóveis, nos termos da Súmula 602/STJ.
4. O acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que
atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
5. Em caso de rescisão
contratual por culpa exclusiva do promitente vendedor, a
jurisprudência consolidada (Súmula 543/STJ) garante a devolução
integral e imediata das parcelas pagas pelo comprador.
6. A revisão
da conclusão do tribunal de origem quanto à culpa da vendedora e à
forma de devolução demandaria reexame de provas e interpretação de
cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme
Súmulas 5 e 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para não
conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 30f023cfc8dbf92117faac37423032518b633ad14876ab775918969e349710be
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

