{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117673,"origem":"stj","sha256_origem":"7bb789b50810602af9660e0c61dd114d60378176c82bddab46de2230a93dbc24","registro_original":{"id_fonte":"938186","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2822916","numero_registro":"202500007594","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.\nPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS\nLEGAIS E PRESCRIÇÃO PARCIAL. NECESSIDADE DE REVISÃO DO QUADRO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 282/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\rI.\nCaso em exame\r1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso\nespecial interposto em face de acórdão que rejeitou embargos de\ndeclaração e manteve o valor fixado a título de danos morais.\r2. A\nparte agravante alegou violação aos arts. 1.022, II, e 1.026, § 2º,\ndo CPC, além de dispositivos do Código Civil e das Súmulas 43 e 54\ndo STJ, sustentando omissão no acórdão recorrido sobre pontos\nrelevantes, como majoração de danos morais, correção monetária,\njuros legais e prescrição parcial.\r3. O recurso especial foi\ninadmitido com fundamento na Súmula 7 do STJ, por demandar reexame\nde fatos e provas, e na ausência de prequestionamento, conforme\nSúmula 282 do STF.\rII. Questão em discussão\r4. Há três questões em\ndiscussão: saber se (i) as matérias suscitadas foram devidamente\nprequestionadas na origem; (ii) a ausência de enfrentamento de\npontos omissos pelo Tribunal de origem configura negativa de\nprestação jurisdicional e violação ao art. 1.022, II, do CPC; e\n(iii) a análise do mérito recursal, incluindo majoração de danos\nmorais e alteração de marcos iniciais de juros e correção monetária,\ndemanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.\rIII.\nRazões de decidir\r5. A análise da alegada violação ao art. 1.022 do\nCPC, por suposta omissão ou ausência de fundamentação, não merece\nprosperar, visto que o Tribunal de origem apreciou de forma clara e\nsuficiente a controvérsia, ainda que de maneira contrária aos\ninteresses da parte recorrente, o que não configura negativa de\nprestação jurisdicional.\r6. A jurisprudência do STJ exige que a\nquestão federal tenha sido objeto de debate e deliberação pelo\nTribunal de origem para viabilizar o recurso especial. A ausência de\ndiscussão e deliberação pelo Tribunal de origem sobre os\ndispositivos legais e teses jurídicas invocadas no recurso especial\ninviabiliza o seu conhecimento, por ausência de prequestionamento,\nconforme Súmula n. 282 do STF.\r7. A análise do mérito recursal,\nincluindo majoração de danos morais e alteração de marcos iniciais\nde juros e correção monetária, demanda reexame do conjunto\nfático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.\r8. Não\ncabe ao STJ, em recurso especial, reavaliar o valor de indenização\nfixado nas instâncias ordinárias. A fixação de indenização por danos\nmorais está vinculada às peculiaridades do caso concreto, sendo\npossível intervenção do STJ apenas em casos de valores irrisórios ou\nexorbitantes, o que não se configura no presente caso.\r9. A técnica\nde fundamentação \"per relationem\" utilizada pelo Tribunal de origem\nfoi clara e suficiente, não configurando negativa de prestação\njurisdicional.\rIV. Dispositivo\r10. Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0dab7c4507ffa0052ba804fe39f3fc5ad6e3e0da1e2eca988421f980723adb81","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
