{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117674,"origem":"stj","sha256_origem":"3341285d546a4f88ae4158df32a6b1373d8c21b1b3d69b52f68d0bfea3b684c7","registro_original":{"id_fonte":"938187","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2784507","numero_registro":"202404065515","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS\nCONTRATUAIS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. POSSIBILIDADE.\nVIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E\nINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA\nDAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N.\n83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo contra\ndecisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de\nacórdão que arbitrou honorários advocatícios em razão de rescisão\nunilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios.\r2. O\nacórdão recorrido reconheceu que, mesmo diante de cláusula\ncontratual vinculando a remuneração ao êxito, a rescisão unilateral\ndo contrato autoriza o arbitramento judicial dos honorários\nproporcionalmente ao trabalho realizado. O acórdão reformou em parte\na sentença para conceder o arbitramento de honorários em favor de\nescritório de advocacia em razão da rescisão unilateral do contrato\nde prestação de serviços por parte do cliente, independentemente do\nêxito na causa.\r3. O acórdão recorrido, ao arbitrar os honorários,\nconsiderou que a quitação anterior dada pelo escritório não abrangia\nos honorários pleiteados e que a rescisão unilateral do contrato,\nsem justa causa, autoriza o pagamento pelos serviços já realizados,\nmesmo que o contrato previsse a remuneração pelo êxito.\r4. O recurso\nespecial foi inadmitido com fundamento na ausência de violação ao\nart. 1.022 do CPC e na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que indica\nconsonância do acórdão recorrido com a jurisprudência\nconsolidada.\rII. Questão em discussão\r5. Há três questões em\ndiscussão: (i) se o acórdão recorrido é nulo por negativa de\nprestação jurisdicional, em vista da alegada violação ao art. 1.022\ndo CPC, por suposta omissão do acórdão recorrido em analisar os\ntermos de quitação e cláusulas contratuais.; (ii) se o arbitramento\nde honorários advocatícios em razão da rescisão unilateral do\ncontrato de prestação de serviços, em face da existência de contrato\nescrito e de quitação, caracteriza julgamento extra petita; e (iii)\nse é possível a revisão da conclusão do acórdão recorrido em sede de\nrecurso especial ou se aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\rIII.\nRazões de decidir\r6. O arbitramento judicial de honorários\nadvocatícios é permitido em casos de rescisão unilateral de\ncontrato, mesmo diante de cláusula vinculando a remuneração ao êxito\ne não configura julgamento extra petita, pois o pedido inicial era\nclaro quanto à remuneração pelo período trabalhado, conforme\njurisprudência consolidada do STJ.\r7. Não há omissão no acórdão\nrecorrido, que enfrentou expressamente os argumentos relativos aos\ntermos de quitação e às cláusulas contratuais, afastando a alegação\nde negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem\nanalisou e se manifestou sobre todos os pontos essenciais ao\njulgamento da controvérsia, não se confundindo decisão desfavorável\ncom ausência de fundamentação.\r8. A revisão das conclusões do\nacórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas e\ninterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas\nn. 5 e 7 do STJ.\r9. O acórdão recorrido está em consonância com o\nentendimento consolidado do STJ, segundo o qual o arbitramento de\nhonorários advocatícios em casos de rescisão unilateral de contrato\nde prestação de serviços é cabível, a fim de se evitar o\nenriquecimento sem causa. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.\rIV.\nDispositivo\r10. Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b5fcd29e4ff77f3b9d1a4c4ded37eb9ff312b348123db55bdf1b753a62d9d089","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3341285d546a4f88ae4158df32a6b1373d8c21b1b3d69b52f68d0bfea3b684c7","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
