# Registro público: STJ — 2784507

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117674/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117674.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3341285d546a4f88ae4158df32a6b1373d8c21b1b3d69b52f68d0bfea3b684c7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938187
- **Número de registro na fonte:** 202404065515
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que arbitrou honorários advocatícios em razão de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios. 2. O a…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N.
83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo contra
decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de
acórdão que arbitrou honorários advocatícios em razão de rescisão
unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios.
2. O
acórdão recorrido reconheceu que, mesmo diante de cláusula
contratual vinculando a remuneração ao êxito, a rescisão unilateral
do contrato autoriza o arbitramento judicial dos honorários
proporcionalmente ao trabalho realizado. O acórdão reformou em parte
a sentença para conceder o arbitramento de honorários em favor de
escritório de advocacia em razão da rescisão unilateral do contrato
de prestação de serviços por parte do cliente, independentemente do
êxito na causa.
3. O acórdão recorrido, ao arbitrar os honorários,
considerou que a quitação anterior dada pelo escritório não abrangia
os honorários pleiteados e que a rescisão unilateral do contrato,
sem justa causa, autoriza o pagamento pelos serviços já realizados,
mesmo que o contrato previsse a remuneração pelo êxito.
4. O recurso
especial foi inadmitido com fundamento na ausência de violação ao
art. 1.022 do CPC e na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que indica
consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência
consolidada.
II. Questão em discussão
5. Há três questões em
discussão: (i) se o acórdão recorrido é nulo por negativa de
prestação jurisdicional, em vista da alegada violação ao art. 1.022
do CPC, por suposta omissão do acórdão recorrido em analisar os
termos de quitação e cláusulas contratuais.; (ii) se o arbitramento
de honorários advocatícios em razão da rescisão unilateral do
contrato de prestação de serviços, em face da existência de contrato
escrito e de quitação, caracteriza julgamento extra petita; e (iii)
se é possível a revisão da conclusão do acórdão recorrido em sede de
recurso especial ou se aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
III.
Razões de decidir
6. O arbitramento judicial de honorários
advocatícios é permitido em casos de rescisão unilateral de
contrato, mesmo diante de cláusula vinculando a remuneração ao êxito
e não configura julgamento extra petita, pois o pedido inicial era
claro quanto à remuneração pelo período trabalhado, conforme
jurisprudência consolidada do STJ.
7. Não há omissão no acórdão
recorrido, que enfrentou expressamente os argumentos relativos aos
termos de quitação e às cláusulas contratuais, afastando a alegação
de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem
analisou e se manifestou sobre todos os pontos essenciais ao
julgamento da controvérsia, não se confundindo decisão desfavorável
com ausência de fundamentação.
8. A revisão das conclusões do
acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas e
interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas
n. 5 e 7 do STJ.
9. O acórdão recorrido está em consonância com o
entendimento consolidado do STJ, segundo o qual o arbitramento de
honorários advocatícios em casos de rescisão unilateral de contrato
de prestação de serviços é cabível, a fim de se evitar o
enriquecimento sem causa. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
IV.
Dispositivo
10. Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2784507 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3341285d546a4f88ae4158df32a6b1373d8c21b1b3d69b52f68d0bfea3b684c7
- **SHA-256 do comentário:** 00725f6c1970c3587c1a670078b673e2131de8c595ac05937ddd4f178672765d
