{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117675,"origem":"stj","sha256_origem":"6b806d172039816b60b6085a1ae5412c29405bc96fbb08dddd1f99e5b9943bf9","registro_original":{"id_fonte":"938188","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2818323","numero_registro":"202404477664","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO\nDO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, EM ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO,\nCONCLUIU PELA CARACTERIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE\nATO ILÍCITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA\n7/STJ. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A\nJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\rI.\nCaso em exame\r1. Agravo em recurso especial interposto contra\ndecisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de\naplicação do Tema 440 do STJ, ausência de violação aos artigos\napontados, incidência do óbice da Súmula 7 do STJ e ausência de\ndemonstração de divergência jurisprudencial.\r2. A parte agravante\nsustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao\nconhecimento e provimento, alegando inadequação da aplicação da\nSúmula 54/STJ, violação aos artigos 372, 489 e 1.022 do CPC, 884,\n944 e 945 do Código Civil e 29, 35 e 203 do CTB, inaplicabilidade da\nSúmula 7 do STJ e existência de dissídio jurisprudencial, com o\nobjetivo de anular ou reformar acórdão que reconheceu\nresponsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito.\rII.\nQuestão em discussão\r3. Há duas questões em discussão: (i) verificar\nse aplicável ao caso o entendimento da Súmula 54 do STJ; e (ii)\nanalisar a possibilidade de afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ\npara reexame de matéria fática, a fim de anular ou reformar a\ndecisão recorrida, que entendeu caracterizada responsabilidade civil\ndecorrente de ato ilícito relacionado a acidente de trânsito.\rIII.\nRazões de decidir\r4. A negativa de prestação jurisdicional não se\nconfigura quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma\nfundamentada, as questões suscitadas, ainda que contrárias às\npretensões da parte recorrente.\r5. A pretensão de reanálise da\ncaracterização da responsabilidade civil em acidente de trânsito\ndemanda revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso\nespecial, conforme a Súmula 7/STJ.\r6. A decisão recorrida está\nfundamentada na análise do conjunto probatório, tendo assentado\nestar devidamente configurada a culpa da parte agravante no acidente\nde trânsito e caracterizada a responsabilidade civil decorrente do\nato ilícito.\r7. A Corte local aplicou adequadamente ao caso o teor\nda Súmula 54 do STJ e do Tema Repetitivo 440, no sentido de que os\njuros moratórios incidem a partir da data do fato, no tocante aos\nvalores devidos a título de dano material e moral.\r8. A aplicação da\nSúmula 83/STJ é adequada quando o entendimento do Tribunal de origem\nestá alinhado à jurisprudência dominante do STJ.\r9. A ausência de\ndemonstração de dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do\nrecurso pela alínea \"c\" do permissivo constitucional, aplicando-se\ntambém a essa hipótese a Súmula 7 do STJ.\rIV. Dispositivo\r10. Agravo\nnão conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1b5010650208bd4cf615ff67d9593adf9147c31ecea67d2fa292e731ecf47873","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6b806d172039816b60b6085a1ae5412c29405bc96fbb08dddd1f99e5b9943bf9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
