# Registro público: STJ — 2818323

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117675/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117675.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b806d172039816b60b6085a1ae5412c29405bc96fbb08dddd1f99e5b9943bf9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938188
- **Número de registro na fonte:** 202404477664
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, EM ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, CONCLUIU PELA CARACTERIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de aplicação do Tema 440 do STJ, ausência de violação aos artigos aponta…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO
DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, EM ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO,
CONCLUIU PELA CARACTERIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE
ATO ILÍCITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de
aplicação do Tema 440 do STJ, ausência de violação aos artigos
apontados, incidência do óbice da Súmula 7 do STJ e ausência de
demonstração de divergência jurisprudencial.
2. A parte agravante
sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao
conhecimento e provimento, alegando inadequação da aplicação da
Súmula 54/STJ, violação aos artigos 372, 489 e 1.022 do CPC, 884,
944 e 945 do Código Civil e 29, 35 e 203 do CTB, inaplicabilidade da
Súmula 7 do STJ e existência de dissídio jurisprudencial, com o
objetivo de anular ou reformar acórdão que reconheceu
responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito.
II.
Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar
se aplicável ao caso o entendimento da Súmula 54 do STJ; e (ii)
analisar a possibilidade de afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ
para reexame de matéria fática, a fim de anular ou reformar a
decisão recorrida, que entendeu caracterizada responsabilidade civil
decorrente de ato ilícito relacionado a acidente de trânsito.
III.
Razões de decidir
4. A negativa de prestação jurisdicional não se
configura quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma
fundamentada, as questões suscitadas, ainda que contrárias às
pretensões da parte recorrente.
5. A pretensão de reanálise da
caracterização da responsabilidade civil em acidente de trânsito
demanda revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula 7/STJ.
6. A decisão recorrida está
fundamentada na análise do conjunto probatório, tendo assentado
estar devidamente configurada a culpa da parte agravante no acidente
de trânsito e caracterizada a responsabilidade civil decorrente do
ato ilícito.
7. A Corte local aplicou adequadamente ao caso o teor
da Súmula 54 do STJ e do Tema Repetitivo 440, no sentido de que os
juros moratórios incidem a partir da data do fato, no tocante aos
valores devidos a título de dano material e moral.
8. A aplicação da
Súmula 83/STJ é adequada quando o entendimento do Tribunal de origem
está alinhado à jurisprudência dominante do STJ.
9. A ausência de
demonstração de dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do
recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, aplicando-se
também a essa hipótese a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo
não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2818323 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6b806d172039816b60b6085a1ae5412c29405bc96fbb08dddd1f99e5b9943bf9
- **SHA-256 do comentário:** 4f89e4a7c7516d3f1ff52cbef0d49c64f7f0a11a7a81183de1f4d9848e59ba02
