# Registro público: STJ — 2786241

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117676/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117676.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04c2c8afd9e019d2f1e338a1e127bb2c0c73f35001cdfe218346b221f1edbb49

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938189
- **Número de registro na fonte:** 202404118784
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 E 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF REEXAME DE PROVAS. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que as matérias suscitadas não configuram questões de ordem pública e demandam dilação probatória. 2. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 284 d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 E 489 DO
CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF REEXAME DE PROVAS.
ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão que não
conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que
rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título
extrajudicial, sob o fundamento de que as matérias suscitadas não
configuram questões de ordem pública e demandam dilação
probatória.
2. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula
n. 284 do STF, em razão de fundamentação deficiente quanto à alegada
violação dos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC, e nas Súmulas n. 7 e 83
do STJ, em relação aos arts. 786 e 803, parágrafo único, do CPC.
3.
Nas razões do agravo, a parte agravante sustenta que o recurso
especial não foi genérico, que a questão é puramente de direito e
que as matérias de nulidade e inexigibilidade do título são de ordem
pública, cabíveis em exceção de pré-executividade.
II. Questão em
discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as matérias
de nulidade e inexigibilidade do título executivo extrajudicial
podem ser discutidas em sede de exceção de pré-executividade; e (ii)
saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando os
óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da Súmula 284 do STF.
III.
Razões de decidir
5. A exceção de pré-executividade é cabível apenas
para discutir questões de ordem pública que não demandem dilação
probatória. No caso, as matérias de nulidade e inexigibilidade do
título executivo extrajudicial exigem análise de fatos e provas,
sendo impróprias para essa via processual.
6. A fundamentação do
recurso especial foi considerada deficiente, com alegações genéricas
de violação a dispositivos de lei federal, sem demonstrar de forma
clara e objetiva como o acórdão recorrido os teria infringido,
quanto à alegada violação dos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC, o que
a trai a aplicação da Súmula 284/ST.
7. A análise das teses
recursais sobre a nulidade do contrato por suposta conduta
antiética, a motivação da rescisão contratual e a impossibilidade de
desmembramento do imóvel demandaria o reexame de fatos e provas,
providência vedada em Recurso Especial, a teor da Súmulas n. 5 e
7/STJ.
8. O acórdão recorrido está em conformidade com a
jurisprudência do STJ, de que a exceção de pré-executividade é
cabível apenas para matérias de ordem pública que possam ser
comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória, o que
atrai a Súmula n. 83 do STJ, a qual que impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
IV. Dispositivo
9.
Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2786241 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 04c2c8afd9e019d2f1e338a1e127bb2c0c73f35001cdfe218346b221f1edbb49
- **SHA-256 do comentário:** 8210959e7b3a4dbde3370a2f0923510f2e0a4a60a37f7bb5f791b3807f1096d0
