# Registro público: STJ — 2815388

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117677/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117677.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd9af16316a74fb3b0bd8a6d847c5ad1f1535164b46a26e94ab8357907150786

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938190
- **Número de registro na fonte:** 202404476881
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DUPLA CORREÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INCIDE DESDE A CONTRATAÇÃO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. SÚMULA 632 DO STJ. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. DECISÃO FUNDAMENTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança de seguro de vida. 2. A con…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO
DE VIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DUPLA CORREÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVOLVIMENTO DE
FATOS E PROVAS. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INCIDE DESDE A
CONTRATAÇÃO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. SÚMULA 632 DO STJ. SÚMULAS 5, 7
E 83 DO STJ. DECISÃO FUNDAMENTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial em ação de cobrança de seguro de vida.
2. A
controvérsia envolve a aplicação de correção monetária e juros de
mora sobre indenização securitária, com alegação de vinculação do
capital segurado ao salário-mínimo.
3. No recurso especial, a
agravante alegou violação ao contraditório e à ampla defesa, omissão
no julgamento dos embargos de declaração e enriquecimento ilícito da
parte agravada. A decisão de inadmissão do recurso especial foi
fundamentada na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a tese de
vinculação do capital segurado ao salário-mínimo, apresentada pela
agravante, configura inovação recursal e se a análise da correção
monetária e dos juros de mora demanda reexame de fatos e cláusulas
contratuais, vedado pelas Súmulas 7 e 83 do STJ.
III. Razões de
decidir
5. Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição no acórdão
recorrido. A corte originária apreciou a demanda de forma clara e
precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados.
6. A
tese de vinculação do capital segurado ao salário-mínimo não foi
suscitada na instância de primeiro grau, configurando inovação
recursal, o que impede seu conhecimento em sede de apelação.
7. A
análise da correção monetária e dos juros de mora sobre o capital
segurado demanda reexame de fatos e cláusulas contratuais,
providência incompatível com o recurso especial, conforme as Súmulas
7 e 83 do STJ.
8. A jurisprudência do STJ estabelece que, nos
contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária
sobre a indenização securitária incide desde a contratação até o
efetivo pagamento, conforme a Súmula 632 do STJ.
9. A parte
agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou
supervenientes que sustentem sua tese sem necessidade de reexame
fático-probatório, não superando os óbices das Súmulas 7 e 83 do
STJ.
IV. Dispositivo
10 . Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2815388 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** dd9af16316a74fb3b0bd8a6d847c5ad1f1535164b46a26e94ab8357907150786
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