# Registro público: STJ — 2808482

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117679/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117679.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9839d134f51031f140a276a885835a5f9ec1928de09bd8cbf406cb20fbe5791

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938192
- **Número de registro na fonte:** 202404320373
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas nº 7 e 83 do STJ em relação à alegada afronta aos artigos 6º, § 4º, e 52, III, da Lei nº 11.101/2005. 2. A parte agravante sustenta que o óbice da Súmula nº 7 do STJ não se aplicaria, pois a questão discutida refere-se à obrigatoriedade de suspensão de ação condenatória cujo valor seja líquido em face de devedor com recuperação judicial homologad…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso
em exame
1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso
especial com fundamento nas Súmulas nº 7 e 83 do STJ em relação à
alegada afronta aos artigos 6º, § 4º, e 52, III, da Lei nº
11.101/2005.
2. A parte agravante sustenta que o óbice da Súmula nº
7 do STJ não se aplicaria, pois a questão discutida refere-se à
obrigatoriedade de suspensão de ação condenatória cujo valor seja
líquido em face de devedor com recuperação judicial homologada,
fatos que sustenta já constarem do acórdão recorrido.
II. Questão em
discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em
recurso especial admite conhecimento, considerando os óbices
invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem e o ônus de
dialeticidade do agravo em recurso especial.
III. Razões de
decidir
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é
formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante
impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme o
princípio da dialeticidade recursal.
5. A ausência de impugnação
específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, com
alegações genéricas, atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ, que
impede o conhecimento do agravo.
6. Quanto à Súmula nº 7 deste
Superior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar
genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da
moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no
recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não
dependeria do reexame fático-probatório. É ônus da recorrente
demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal
dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação
jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão
proferido pelo Tribunal de origem.
7. Faz-se necessário, portanto, o
enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente
recortados do acórdão recorrido como premissa necessária ao
argumento de que a qualificação jurídica concluída pelo Colegiado
estadual não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso.
8. No
recurso em análise não se verifica qualquer referência textual a
excertos fáticos do aresto da Corte local que reflita o procedimento
argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a
impugnação da Súmula nº 7 deste Tribunal.
IV. Dispositivo
9. Agravo
não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
