{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11768,"origem":"stj","sha256_origem":"acde1fb6ff5d15756eb956bb6ff3173b6f2f0a275f17b1bcb1c6469aee80532d","registro_original":{"id_fonte":"000825681","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2108361","numero_registro":"202201098390","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-09-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAPRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE\nORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FALTA\nDE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO\nDISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. INADMISSIBILIDADE.\nREAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.\nINADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO\nMANTIDA.\n1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte\nlocal pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões\nsuscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que,\nem tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.\n2. \"A regra do art. 489, §1º, VI, do CPC/15, segundo a qual o juiz,\npara deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou\nprecedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de\ndistinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou\nprecedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas\npersuasivos\" (REsp 1698774/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,\nTERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020).\n3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,\nsem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido e sem que se aponte\nomissão quanto à matéria, obsta o conhecimento do recurso especial,\npor falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ.\n4. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos\ndispositivos legais supostamente violados. Ausente tal requisito,\nincide a Súmula n. 284/STF.\n5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem\ninterpretação de cláusula contratual ou incursão no contexto\nfático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e\n7 do STJ.\n6. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela\nrecorrente quanto ao cerceamento de defesa, bem como quanto a não\nter havido apenas mudança na razão social da empresa nem renúncia ao\nbenefício de ordem, demandaria o reexame de matéria fática, o que é\nvedado em recurso especial.\n7. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/9f2a47e8-746d-42b4-bf2d-505107f1c0ec/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"bf95b6858d6f3211a0ae7e0c9d1a9de29cba57536c7d2bf8882ca84a1a4ca849","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
