{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117681,"origem":"stj","sha256_origem":"d077ecc2151761b8102becd8dcdf86fd1dd6970255b2c9d964351e00614153c8","registro_original":{"id_fonte":"938194","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2900690","numero_registro":"202501176716","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nOBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONDOMINIAIS.\nFINALIDADE RESIDENCIAL. HOSPEDAGEM POR PLATAFORMAS DIGITAIS.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. NECESSIDADE DE\nREEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA\nCOM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO\nCONHECIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo contra decisão que não\nconheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que\njulgou improcedente ação de obrigação de não fazer, movida por\nassociação de moradores contra proprietária de imóvel, sob alegação\nde descumprimento de normas condominiais em razão de locação\ntemporária por meio de plataformas digitais.\r2. O recurso especial\nfoi inadmitido com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de\nprequestionamento dos dispositivos infraconstitucionais indicados,\natraindo o óbice da Súmula 282 do STF; (ii) ausência de arguição de\nviolação ao art. 1.022 do CPC, inviabilizando o prequestionamento\nficto; e (iii) impossibilidade de apreciação de matéria\nconstitucional em sede de recurso especial.\rII. Questão em\ndiscussão\r3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os\ndispositivos legais indicados foram devidamente prequestionados,\nseja de forma explícita ou ficta; e (ii) verificar se a análise do\nconjunto fático-probatório realizado pela instância de origem pode\nser revisada em sede de recurso especial.\rIII. Razões de decidir\r4.\nO prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais é\nrequisito indispensável para o conhecimento do recurso especial. A\nausência de pronunciamento sobre os dispositivos indicados atrai o\nóbice da Súmula n. 282 do STF.\r5. A oposição de embargos de\ndeclaração não é suficiente para configurar o prequestionamento\nficto, sendo necessário que a parte recorrente alegue violação ao\nart. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso.\r6. A revisão das\nconclusões do acórdão recorrido acerca da insuficiência das provas\npara demonstrar a violação das normas condominiais exigiria o\nreexame do conjunto fático-probatório, e encontra óbice na Súmula n.\n7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso\nespecial.\r7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a\nlocação temporária por meio de plataformas digitais não constitui,\npor si só, violação às normas condominiais, sendo necessária a\ncomprovação de perturbação ao sossego dos moradores, o que não foi\ndemonstrado no caso concreto.\r8. A decisão recorrida está alinhada à\njurisprudência consolidada do STJ, atraindo o óbice da Súmula n. 83\ndo STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a\norientação do Trib unal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida.\rIV. Dispositivo\r9. Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f0d0d9099f9120228c54ef2b08e4a0551d6507ba38a85bd3c67d70cbf4a3bdbe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d077ecc2151761b8102becd8dcdf86fd1dd6970255b2c9d964351e00614153c8","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
