# Registro público: STJ — 2900690

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-27
- **Publicação:** 2025-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117681/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117681.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d077ecc2151761b8102becd8dcdf86fd1dd6970255b2c9d964351e00614153c8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938194
- **Número de registro na fonte:** 202501176716
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONDOMINIAIS. FINALIDADE RESIDENCIAL. HOSPEDAGEM POR PLATAFORMAS DIGITAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que julgou improcedente ação de obrigação de não fazer, movida por associação de moradores contra proprietária de imóvel, sob alegação de descumprimento d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONDOMINIAIS.
FINALIDADE RESIDENCIAL. HOSPEDAGEM POR PLATAFORMAS DIGITAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. NECESSIDADE DE
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA
COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão que não
conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que
julgou improcedente ação de obrigação de não fazer, movida por
associação de moradores contra proprietária de imóvel, sob alegação
de descumprimento de normas condominiais em razão de locação
temporária por meio de plataformas digitais.
2. O recurso especial
foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de
prequestionamento dos dispositivos infraconstitucionais indicados,
atraindo o óbice da Súmula 282 do STF; (ii) ausência de arguição de
violação ao art. 1.022 do CPC, inviabilizando o prequestionamento
ficto; e (iii) impossibilidade de apreciação de matéria
constitucional em sede de recurso especial.
II. Questão em
discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os
dispositivos legais indicados foram devidamente prequestionados,
seja de forma explícita ou ficta; e (ii) verificar se a análise do
conjunto fático-probatório realizado pela instância de origem pode
ser revisada em sede de recurso especial.
III. Razões de decidir
4.
O prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais é
requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial. A
ausência de pronunciamento sobre os dispositivos indicados atrai o
óbice da Súmula n. 282 do STF.
5. A oposição de embargos de
declaração não é suficiente para configurar o prequestionamento
ficto, sendo necessário que a parte recorrente alegue violação ao
art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso.
6. A revisão das
conclusões do acórdão recorrido acerca da insuficiência das provas
para demonstrar a violação das normas condominiais exigiria o
reexame do conjunto fático-probatório, e encontra óbice na Súmula n.
7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso
especial.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
locação temporária por meio de plataformas digitais não constitui,
por si só, violação às normas condominiais, sendo necessária a
comprovação de perturbação ao sossego dos moradores, o que não foi
demonstrado no caso concreto.
8. A decisão recorrida está alinhada à
jurisprudência consolidada do STJ, atraindo o óbice da Súmula n. 83
do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a
orientação do Trib unal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2900690 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d077ecc2151761b8102becd8dcdf86fd1dd6970255b2c9d964351e00614153c8
- **SHA-256 do comentário:** 9ad942ede230a30e9a0ca7e395ec0928bbbb9a2854cfa37000c6fa714fba5efe
