{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117683,"origem":"stj","sha256_origem":"5c947986cc3a2d621987b7fe45d4eba49dec942abbf67ccb1bac6d08ed98db27","registro_original":{"id_fonte":"938196","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2902661","numero_registro":"202501208666","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA DE VEÍCULO\nZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.\nCONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.\nSÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO\nCONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\rI. Caso em exame\r1. Duplo agravo em\nrecurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso\nespecial em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de\ndanos morais, decorrente de vícios em veículo zero quilômetro\nadquirido pela autora.\r2. O acórdão recorrido reconheceu a\nresponsabilidade solidária da revendedora e da fabricante,\nintegrantes da cadeia de fornecimento, e aplicou o art. 18, § 1º, do\nCódigo de Defesa do Consumidor, determinando a substituição do\nveículo por outro em perfeitas condições, além de condenar ao\npagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00.\r3. As decisões de\nadmissibilidade do recurso especial inadmitiram os recursos com\nfundamento na Súmula 7 do STJ, por envolverem reexame de matéria\nfático-probatória, e na ausência de demonstração analítica de\ndissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do\nCPC/2015.\rII. Questão em discussão\r4. A questão em discussão\nconsiste em saber se os vícios apresentados no veículo adquirido\nconfiguram responsabilidade solidária entre revendedora e\nfabricante, e se há fundamento para a condenação em danos\nmorais.\rIII. Razões de decidir\r5. A responsabilidade solidária entre\nrevendedora e fabricante decorre da integração na cadeia de\nfornecimento, conforme previsto no Código de Defesa do\nConsumidor.\r6. Os vícios graves no veículo, não sanados no prazo\nlegal de 30 dias, justificam a aplicação do art. 18, § 1º, do CDC,\npermitindo ao consumidor optar pela substituição do produto,\nrescisão do contrato ou abatimento proporcional do preço.\r7. A\ncondenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 foi reconhecida\ndiante da frustração das expectativas do consumidor e dos\ntranstornos causados pelos vícios do produto.\r8. A pretensão de\nreexame de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme\nSúmula 7 do STJ.\r9. A ausência de cotejo analítico e demonstração de\ndissídio jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso pela\nalínea \"c\" do art. 105, III, da CF/88.\rIV. Dispositivo\r10. Agravo\nconhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f15ce6117c02c4a025a5e87413a6ea3c053a463c131b38762916b562efcc7377","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
