# Registro público: STJ — 2898715

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-27
- **Publicação:** 2025-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117689/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117689.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e6fda0fc0bc2d714bf0f36ec2e6947b776780fc6938fca060e1995225c8c50f8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938202
- **Número de registro na fonte:** 202501138814
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que desproveu pedido de capitalização mensal de juros remuneratórios, sob fundamento de ausência de previsão contratual…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO
NÃO VERIFICADAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS
N. 5 E 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N.
284 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo contra
decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de
acórdão que desproveu pedido de capitalização mensal de juros
remuneratórios, sob fundamento de ausência de previsão contratual e
de incongruência com o título executivo judicial.
2. Recurso
especial não admitido com base nas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ e na
Súmula n. 284 do STF.
3. Parte agravante sustenta que o recurso
especial não demanda reexame de provas, não envolve interpretação de
cláusulas contratuais e que os dispositivos legais violados foram
devidamente indicados.
II. Questão em discussão
4. A questão em
discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser
conhecido, considerando: (i) a alegação de que não há necessidade de
reexame de matéria fático-probatória; (ii) a afirmação de que a
controvérsia não envolve interpretação de cláusulas contratuais, mas
aplicação de normas legais e regulamentares; e (iii) a indicação de
dispositivos legais supostamente violados.
III. Razões de decidir
5.
A alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não prospera, uma
vez que o acórdão recorrido analisou e fundamentou de forma
suficiente todas as questões jurídicas pertinentes ao caso, não
havendo que se falar em omissão ou negativa de prestação
jurisdicional. A mera discordância do recorrente com o resultado do
julgamento não configura a violação dos referidos dispositivos.
6. A
pretensão de discutir a aplicação de índices de correção monetária,
bem como a ausência de anatocismo, conforme apurado em laudo
pericial, demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, incompatível com
a via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 5 e 7 do STJ.
7.
A ausência de impugnação específica e a deficiência na fundamentação
do recurso especial atraem o óbice da Súmula n. 284/STF, aplicado
por analogia. O recorrente não demonstrou de forma clara e objetiva
a violação de preceitos legais federais.
IV. Dispositivo
8. Agravo
em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2898715 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e6fda0fc0bc2d714bf0f36ec2e6947b776780fc6938fca060e1995225c8c50f8
- **SHA-256 do comentário:** 503505e0e968ec3ba89da30a25a9aa7bc1a17f7e73041fd25a9dc0c5bd717aee
