{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117690,"origem":"stj","sha256_origem":"f59b26e49fff4b1c65a1e3862354953f062344a593b72566381978bd85367da2","registro_original":{"id_fonte":"938203","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2901251","numero_registro":"202501182228","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE\nRECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA OFENSA AOS ARTS. 1.022, 489, § 1º, IV,\n929, 930, 931 E 938 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E\nCONTRADIÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILAÇÃO\nPROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE\nPREJUÍZO. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA\n7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em\nrecurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso\nespecial com fundamento nos enunciados de súmula 284 do STF e 7 do\nSTJ.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Suposta violação aos arts. 1.022,\n489, § 1º, IV, 929, 930, 931 e 938 do CPC.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.\nConforme entendimento do STJ, \"Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e\n1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou\ncontradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O\ncolegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa,\ndeixando bem delineados os fundamentos dos julgados. \" (AgInt no\nAREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira\nTurma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)\n4. A decisão\nproferida pelo Tribunal de origem abordou os pontos centrais da\ndemanda, especialmente no que tange à impossibilidade de produção de\nprovas relativas a perdas e danos no bojo do cumprimento de\nsentença, bem como à adequação da multa fixada em 2% sobre o valor\ndo débito atualizado, e, por sua vez, destacou a possibilidade de\npostular eventuais prejuízos por meio de ação autônoma.\n5. O\njulgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos\npela parte, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão\nadotada.\n6. Observa-se das razões recursais que a parte recorrente\nlimitou-se à menção dos preceitos legais que considerar violados ou\ndesconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa,\nobjetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade\nou negativa de vigência.\n7. A hipótese atrai, portanto, a incidência\ndo entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: \"A\nausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não\nconhecimento do recurso quanto ao tema.\" (AgInt no AREsp n.\n2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)\n8. Embora a parte\nrecorrente tenha mencionado genericamente artigos do Código de\nProcesso Civil, como os arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 930, 931 e 938,\nnão apresentou argumentação lógico-jurídica suficiente para\nevidenciar a relação entre os dispositivos invocados e os vícios\napontados no acórdão recorrido.\n9. Necessidade de o reexame de fatos\ne provas, especialmente no que diz respeito à comprovação dos\nprejuízos alegados e à análise da conduta processual da parte\nagravada.\n10. Entendimento jurisprudencial que entende ser incabível\na análise de questões que demandem dilação probatória no âmbito do\ncumprimento de sentença. É necessária a comprovação inequívoca de\nprejuízo para a configuração de perdas e danos.\n11. O reconhecimento\nde eventual nulidade demanda a demonstração de efetivo prejuízo,\nnotadamente em relação ao exercício do contraditório e da ampla\ndefesa.\n12 . Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ.\nIV.\nDISPOSITIVO\n13. Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"704a351d2aee773fa1b9e9ad083b5bff016ac7701be4fbf11aa035e5cacdd98a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
