# Registro público: STJ — 2901251

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-27
- **Publicação:** 2025-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117690/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117690.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f59b26e49fff4b1c65a1e3862354953f062344a593b72566381978bd85367da2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938203
- **Número de registro na fonte:** 202501182228
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial com fundamento nos enunciados de súmula 284 do STF e 7 do
STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Suposta violação aos arts. 1.022,
489, § 1º, IV, 929, 930, 931 e 938 do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.
Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou
contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O
colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa,
deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no
AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
4. A decisão
proferida pelo Tribunal de origem abordou os pontos centrais da
demanda, especialmente no que tange à impossibilidade de produção de
provas relativas a perdas e danos no bojo do cumprimento de
sentença, bem como à adequação da multa fixada em 2% sobre o valor
do débito atualizado, e, por sua vez, destacou a possibilidade de
postular eventuais prejuízos por meio de ação autônoma.
5. O
julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos
pela parte, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão
adotada.
6. Observa-se das razões recursais que a parte recorrente
limitou-se à menção dos preceitos legais que considerar violados ou
desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa,
objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade
ou negativa de vigência.
7. A hipótese atrai, portanto, a incidência
do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A
ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não
conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n.
2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
8. Embora a parte
recorrente tenha mencionado genericamente artigos do Código de
Processo Civil, como os arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 930, 931 e 938,
não apresentou argumentação lógico-jurídica suficiente para
evidenciar a relação entre os dispositivos invocados e os vícios
apontados no acórdão recorrido.
9. Necessidade de o reexame de fatos
e provas, especialmente no que diz respeito à comprovação dos
prejuízos alegados e à análise da conduta processual da parte
agravada.
10. Entendimento jurisprudencial que entende ser incabível
a análise de questões que demandem dilação probatória no âmbito do
cumprimento de sentença. É necessária a comprovação inequívoca de
prejuízo para a configuração de perdas e danos.
11. O reconhecimento
de eventual nulidade demanda a demonstração de efetivo prejuízo,
notadamente em relação ao exercício do contraditório e da ampla
defesa.
12 . Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
13. Agravo não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE
RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA OFENSA AOS ARTS. 1.022, 489, § 1º, IV,
929, 930, 931 E 938 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E
CONTRADIÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA
7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial com fundamento nos enunciados de súmula 284 do STF e 7 do
STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Suposta violação aos arts. 1.022,
489, § 1º, IV, 929, 930, 931 e 938 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.
Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou
contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O
colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa,
deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no
AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
4. A decisão
proferida pelo Tribunal de origem abordou os pontos centrais da
demanda, especialmente no que tange à impossibilidade de produção de
provas relativas a perdas e danos no bojo do cumprimento de
sentença, bem como à adequação da multa fixada em 2% sobre o valor
do débito atualizado, e, por sua vez, destacou a possibilidade de
postular eventuais prejuízos por meio de ação autônoma.
5. O
julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos
pela parte, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão
adotada.
6. Observa-se das razões recursais que a parte recorrente
limitou-se à menção dos preceitos legais que considerar violados ou
desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa,
objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade
ou negativa de vigência.
7. A hipótese atrai, portanto, a incidência
do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A
ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não
conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n.
2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
8. Embora a parte
recorrente tenha mencionado genericamente artigos do Código de
Processo Civil, como os arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 930, 931 e 938,
não apresentou argumentação lógico-jurídica suficiente para
evidenciar a relação entre os dispositivos invocados e os vícios
apontados no acórdão recorrido.
9. Necessidade de o reexame de fatos
e provas, especialmente no que diz respeito à comprovação dos
prejuízos alegados e à análise da conduta processual da parte
agravada.
10. Entendimento jurisprudencial que entende ser incabível
a análise de questões que demandem dilação probatória no âmbito do
cumprimento de sentença. É necessária a comprovação inequívoca de
prejuízo para a configuração de perdas e danos.
11. O reconhecimento
de eventual nulidade demanda a demonstração de efetivo prejuízo,
notadamente em relação ao exercício do contraditório e da ampla
defesa.
12 . Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
13. Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
