{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117693,"origem":"stj","sha256_origem":"e9254e01602cbf44e87df546c7917aea4615664215d23705292001a155df5dbb","registro_original":{"id_fonte":"938206","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2790758","numero_registro":"202404253640","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O\nRECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VULNERAÇÃO AOS\nDISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS\nFATOS QUE DEMANDA REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA 7/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA, APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA\nDO CONSUMIDOR, PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. ANÁLISE QUE EXIGE\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO\nALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.\nAGRAVO NÃO CONHECIDO.\rI CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial\ninterposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com base\nem alegação de violação a normas constitucionais, ausência de\ndemonstração de vulneração aos dispositivos legais apontados e\nincidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame de fatos e\nprovas.\r2. Nas razões do agravo, a parte agravante alega que o\nrecurso especial não versa sobre matéria fática, mas sobre negativa\nde vigência aos dispositivos legais prequestionados, buscando\nrevaloração jurídica dos fatos, o que afastaria a Súmula 7/STJ.\rII\nQUESTÃO EM DISCUSSÃO\r3. A controvérsia reside na possibilidade de\nconhecimento do agravo em recurso especial, considerando a\ninadmissão do recurso especial por violação a normas\nconstitucionais, ausência de demonstração de ofensa aos arts. 125 do\nCPC, 206 e 445 do CC e 2º e 3º do CDC, e necessidade de reexame\nfático-probatório para análise de ilegitimidade passiva,\naplicabilidade do CDC, prescrição e decadência.\r4. Outra questão é\nse o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do STJ, atraindo a\nSúmula 83/STJ.\rIII RAZÕES DE DECIDIR\r5. A ausência de demonstração\nefetiva da vulneração aos dispositivos legais invocados impede o\nconhecimento do recurso especial, nos termos da jurisprudência do\nSTJ.\r6. A pretensão recursal demanda revolvimento do acervo\nfático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, especialmente quanto à\nilegitimidade passiva, aplicabilidade do CDC, prescrição e\ndecadência.\r7. O entendimento do acórdão recorrido é consonante com\na jurisprudência consolidada do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ.\rIV\nDISPOSITIVO\r8. Agravo em recurso especial não conhecido, com\nmajoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da\ncondenação (art. 85, § 11, do CPC).","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b0939acaa71926f698b00817f06bbeb4f3b56c53aa0781598ab1fb5759a341db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
