# Registro público: STJ — 2790758

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117693/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117693.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9254e01602cbf44e87df546c7917aea4615664215d23705292001a155df5dbb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VULNERAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS QUE DEMANDA REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA, APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. ANÁLISE QUE EXIGE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, c…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VULNERAÇÃO AOS
DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS
FATOS QUE DEMANDA REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA, APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR, PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. ANÁLISE QUE EXIGE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO
ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com base
em alegação de violação a normas constitucionais, ausência de
demonstração de vulneração aos dispositivos legais apontados e
incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame de fatos e
provas.
2. Nas razões do agravo, a parte agravante alega que o
recurso especial não versa sobre matéria fática, mas sobre negativa
de vigência aos dispositivos legais prequestionados, buscando
revaloração jurídica dos fatos, o que afastaria a Súmula 7/STJ.
II
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia reside na possibilidade de
conhecimento do agravo em recurso especial, considerando a
inadmissão do recurso especial por violação a normas
constitucionais, ausência de demonstração de ofensa aos arts. 125 do
CPC, 206 e 445 do CC e 2º e 3º do CDC, e necessidade de reexame
fático-probatório para análise de ilegitimidade passiva,
aplicabilidade do CDC, prescrição e decadência.
4. Outra questão é
se o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do STJ, atraindo a
Súmula 83/STJ.
III RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de demonstração
efetiva da vulneração aos dispositivos legais invocados impede o
conhecimento do recurso especial, nos termos da jurisprudência do
STJ.
6. A pretensão recursal demanda revolvimento do acervo
fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, especialmente quanto à
ilegitimidade passiva, aplicabilidade do CDC, prescrição e
decadência.
7. O entendimento do acórdão recorrido é consonante com
a jurisprudência consolidada do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ.
IV
DISPOSITIVO
8. Agravo em recurso especial não conhecido, com
majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da
condenação (art. 85, § 11, do CPC).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
