{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117694,"origem":"stj","sha256_origem":"278cc7b4899cbc8af7a5bcaed415a5ec94d42a37690c4b512a731f4f29535dac","registro_original":{"id_fonte":"938207","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2803451","numero_registro":"202404475430","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL.\nCONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280 DO STF.\nMULTA E HONORÁRIOS RECURSAIS EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA\nDESSA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\rI. Caso em\nexame\r1. Agravo em recurso especial interposto pela primeira\nagravante contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado\nna alínea \"a\" do art. 105, III, da CF/1988, em razão de controvérsia\ndecidida com base em legislação estadual (art. 9º, § 1º, da Lei\nEstadual nº 8.328/PA), que regula o preparo recursal.\r2. Agravo em\nrecurso especial interposto pela segunda agravante contra decisão\nque inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea \"a\" do art.\n105, III, da CF/1988, em razão de alinhamento do acórdão recorrido\ncom a jurisprudência do STJ, especialmente quanto à inaplicabilidade\nda multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e à impossibilidade de\nmajoração de honorários recursais.\rII. Questão em discussão\r3. A\nquestão em discussão no agravo da primeira agravante consiste em\nsaber se é possível afastar o óbice da Súmula 280 do STF, que impede\no exame de legislação estadual em recurso especial.\r4. A questão em\ndiscussão no agravo da segunda agravante consiste em saber se a\njurisprudência do STJ permite a aplicação da multa do art. 1.021, §\n4º, do CPC e a majoração de honorários recursais em agravo\ninterno.\rIII. Razões de decidir\r5. O recurso especial da primeira\nagravante encontra óbice na Súmula 280 do STF, que veda o exame de\nlegislação estadual em recurso especial, sendo inviável a análise de\nnorma local no âmbito do STJ.\r6. O recurso especial da segunda\nagravante encontra óbice na Súmula 83 do STJ, que impede o\nseguimento de recurso especial quando o acórdão recorrido está em\nconformidade com a jurisprudência do STJ.\r7. A aplicação da multa\nprevista no art. 1.021, § 4º, do CPC exige a manifesta\ninadmissibilidade do agravo interno, o que não se verifica no caso\nconcreto.\r8. A majoraç ão de honorários recursais é incabível quando\nnão há condenação em honorários na origem ou quando o recurso não\nultrapassa a fase de conhecimento.\rIV. Dispositivo\r9. Agravos em\nrecurso especial não conhecidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6a802116a6187fd85bd9b611eb8dab1885af8c688d61acb068e4049423787130","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
