{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117697,"origem":"stj","sha256_origem":"364b7f7702e3ff6e65c4491ca35636bcdd015441346931b2d03ebbecf51dcd53","registro_original":{"id_fonte":"938210","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2801817","numero_registro":"202404439697","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PUBLICIDADE ENGANOSA E FALHA NA\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS COLETIVOS E DANOS MATERIAIS.\nINADMISSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA\nDIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO\nINTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\rI. CASO EM\nEXAME\r1. Trata-se de agravo interno interposto por Telefônica Brasil\nS.A. contra decisão do Presidente do STJ que não conheceu de agravo\nem recurso especial, aplicando-se a Súmula 182/STJ, em razão da\nausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão\nque inadmitiu o recurso especial.\r2. A agravante sustenta que\nimpugnou de maneira adequada todos os fundamentos e requer a\nreconsideração da decisão agravada.\r3. O Ministério Público do\nEstado do Amazonas manifestou-se pela manutenção da decisão, e o\nMinistério Público Federal opinou pela intimação do parquet estadual\npara manifestação.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r4. A controvérsia\ncinge-se a definir se o agravo em recurso especial preencheu o\nrequisito da impugnação específica de todos os fundamentos da\ndecisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigem o art.\n1.021, §1º, do CPC/2015, o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253,\nparágrafo único, I, do RISTJ.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r5. A\njurisprudência pacífica do STJ estabelece que a decisão que inadmite\nrecurso especial não se divide em capítulos autônomos, possuindo\ndispositivo único, razão pela qual cabe ao agravante impugnar todos\nos fundamentos da decisão recorrida.\r6. A ausência de impugnação\nespecífica de qualquer fundamento atrai a aplicação da Súmula\n182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo.\r7. No presente\ncaso, verifica-se que a decisão de inadmissibilidade apontou três\nóbices: (i) ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015; (ii)\nSúmula 7/STJ quanto à análise de danos morais; e (iii) Súmula 7/STJ\nquanto à observância de obrigações regulatórias da ANATEL.\r8. Ocorre\nque a agravante, em seu agravo em recurso especial, deixou de\nimpugnar de forma específica os fundamentos atinentes às duas\núltimas hipóteses (Súmula 7/STJ), limitando-se a alegações genéricas\nsobre sua inaplicabilidade.\r9. Ademais, a tentativa de suprir tal\ndeficiência apenas em sede de agravo interno caracteriza inovação\nrecursal, vedada pelo instituto da preclusão consumativa, não sendo\npossível sanar a ausência de dialeticidade apenas nesta fase.\r10. A\nCorte já consolidou entendimento de que alegações genéricas ou\nsimples reprodução das razões do recurso anterior não atendem ao\ndever de dialeticidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.\rIV.\nDISPOSITIVO\r11. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1290fa70b033084b9eb50424b7a927a107c3c2da1172e8bf5bfb9180f869baeb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
