{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117698,"origem":"stj","sha256_origem":"77199376385f0fecb9755a2b6b8435a3114f89a848e68477ff5ee7d4d3049c58","registro_original":{"id_fonte":"938211","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2764466","numero_registro":"202403762379","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE\nOFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO\nART. 1.015 DO CPC. TEMA N. 988 DO STJ. ANÁLISE DE PRESENÇA OU\nAUSÊNCIA DE URGÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.\nVEDAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DA\nSÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\rI. Caso em exame\r1.\nAgravo contra decisão que não conheceu de recurso especial\ninterposto em face de acórdão que aplicou a tese firmada no Tema 988\ndo STJ, e negou seguimento ao recurso especial e inadmitindo-o\nquanto às demais alegações.\r2. A parte agravante sustenta que a\ndecisão agravada adentrou indevidamente no mérito do recurso\nespecial, aplicou equivocadamente a Súmula 7 do STJ e não observou o\nprecedente obrigatório do Tema 988 do STJ, especialmente no que\ntange à competência do juízo.\rII. Questão em discussão\r3. Há duas\nquestões em discussão: (i) saber se a decisão agravada aplicou\ncorretamente a Súmula 7 do STJ ao considerar que a análise da\nurgência demandaria reexame de matéria fática; e (ii) saber se o\nacórdão recorrido observou o precedente obrigatório do Tema 988 do\nSTJ, especialmente no que tange à competência do juízo e à exclusão\nde litisconsorte.\rIII. Razões de decidir\r4. A análise da urgência\nque justifica o cabimento do agravo de instrumento fora das\nhipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, nos termos do Tema\n988/STJ, exige o reexame do contexto fático-probatório, o que é\nvedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.\r5. O\nacórdão recorrido aplicou corretamente a tese firmada no Tema 988 do\nSTJ, concluindo que, no caso concreto, a controvérsia sobre a\nilegitimidade passiva não configurava a urgência necessária para\njustificar o recurso imediato.\r6. Não há violação aos arts. 1.022 e\n489 do CPC, pois o acórdão recorrido analisou todas as questões\nnecessárias ao deslinde da controvérsia, com coerência e\nfundamentação suficiente as teses suscitadas, não se confundindo\nfundamentação sucinta com deficiência.\r7. A ausência de precedentes\ncontemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida\npela parte agravante sem necessidade de reanálise fático-probatória\nimpede o afastamento do óbice da Súmula 83 do STJ.\rIV.\nDispositivo\r8. Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"be4f9c6709df25485b24eb7d8499c38cf778b846713b195837d6bddf3526ff24","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
