# Registro público: STJ — 2764466

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117698/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117698.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77199376385f0fecb9755a2b6b8435a3114f89a848e68477ff5ee7d4d3049c58

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA N. 988 DO STJ. ANÁLISE DE PRESENÇA OU AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que aplicou a tese firmada no Tema 988 do STJ, e negou seguimento ao recurso especial e inadmitindo-o quanto às demais alegações. 2. A parte agravante sustenta que…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO
ART. 1.015 DO CPC. TEMA N. 988 DO STJ. ANÁLISE DE PRESENÇA OU
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DA
SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1.
Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial
interposto em face de acórdão que aplicou a tese firmada no Tema 988
do STJ, e negou seguimento ao recurso especial e inadmitindo-o
quanto às demais alegações.
2. A parte agravante sustenta que a
decisão agravada adentrou indevidamente no mérito do recurso
especial, aplicou equivocadamente a Súmula 7 do STJ e não observou o
precedente obrigatório do Tema 988 do STJ, especialmente no que
tange à competência do juízo.
II. Questão em discussão
3. Há duas
questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada aplicou
corretamente a Súmula 7 do STJ ao considerar que a análise da
urgência demandaria reexame de matéria fática; e (ii) saber se o
acórdão recorrido observou o precedente obrigatório do Tema 988 do
STJ, especialmente no que tange à competência do juízo e à exclusão
de litisconsorte.
III. Razões de decidir
4. A análise da urgência
que justifica o cabimento do agravo de instrumento fora das
hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, nos termos do Tema
988/STJ, exige o reexame do contexto fático-probatório, o que é
vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
5. O
acórdão recorrido aplicou corretamente a tese firmada no Tema 988 do
STJ, concluindo que, no caso concreto, a controvérsia sobre a
ilegitimidade passiva não configurava a urgência necessária para
justificar o recurso imediato.
6. Não há violação aos arts. 1.022 e
489 do CPC, pois o acórdão recorrido analisou todas as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia, com coerência e
fundamentação suficiente as teses suscitadas, não se confundindo
fundamentação sucinta com deficiência.
7. A ausência de precedentes
contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida
pela parte agravante sem necessidade de reanálise fático-probatória
impede o afastamento do óbice da Súmula 83 do STJ.
IV.
Dispositivo
8. Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
