# Registro público: STJ — 2796329

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117699/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117699.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 822ca719a03d4e1c4269cd64b17a653d2c6bde4e787058bbcad4057156a22f25

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938212
- **Número de registro na fonte:** 202404424436
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial,
sob os fundamentos de incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
2. A
parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos
necessários ao conhecimento e provimento, alegando a não aplicação
dos enunciados sumulares mencionados e a violação aos artigos 23, §
2º, da Lei nº 4.591/64, e 927, III, do CPC.
II. Questão em
discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso
especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 5, 7
e 83 do STJ, uma vez que a parte agravante pretende obter a
majoração do percentual de retenção e a cobrança de taxa de fruição
decorrente da resilição de contrato de compra e venda de
imóvel.

### III. Razões de decidir

4. A análise da pretensão recursal
demanda revisão do conteúdo contratual e do acervo
fático-probatório, providências incompatíveis com o escopo do
recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. A
jurisprudência consolidada do STJ permite a retenção de valores
entre 10% e 25% em casos de rescisão contratual por interesse do
comprador, sendo o percentual de 10% fixado pela decisão recorrida
considerado razoável e proporcional.
6. Em conformidade com a
jurisprudência do STJ, a cobrança de taxa de fruição foi afastada
pela Corte de Origem, a qual consignou que o imóvel é lote de
terreno não edificado.
7. A parte agravante não apresentou
precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem sua tese
sem necessidade de reanálise fático-probatória, não superando o
óbice da Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo não conhecido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO E
COBRANÇA DE TAXA DE FRUIÇÃO. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES
ADOTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. IMP OSSIBILIDADE. SÚMULAS 5, 7 E 83
DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial,
sob os fundamentos de incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
2. A
parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos
necessários ao conhecimento e provimento, alegando a não aplicação
dos enunciados sumulares mencionados e a violação aos artigos 23, §
2º, da Lei nº 4.591/64, e 927, III, do CPC.
II. Questão em
discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso
especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 5, 7
e 83 do STJ, uma vez que a parte agravante pretende obter a
majoração do percentual de retenção e a cobrança de taxa de fruição
decorrente da resilição de contrato de compra e venda de
imóvel.
III. Razões de decidir
4. A análise da pretensão recursal
demanda revisão do conteúdo contratual e do acervo
fático-probatório, providências incompatíveis com o escopo do
recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. A
jurisprudência consolidada do STJ permite a retenção de valores
entre 10% e 25% em casos de rescisão contratual por interesse do
comprador, sendo o percentual de 10% fixado pela decisão recorrida
considerado razoável e proporcional.
6. Em conformidade com a
jurisprudência do STJ, a cobrança de taxa de fruição foi afastada
pela Corte de Origem, a qual consignou que o imóvel é lote de
terreno não edificado.
7. A parte agravante não apresentou
precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem sua tese
sem necessidade de reanálise fático-probatória, não superando o
óbice da Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO CONTRATUAL - PERCENTUAL DE
RETENÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2579263>>-RJ
(COMPRA E VENDA - LOTE NÃO EDIFICADO - COBRANÇA DE TAXA DE FRUIÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1940543>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
