{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1177,"origem":"stj","sha256_origem":"9067ccb7387f55a27db686205c2d64e1bad06f532ba65fc81c41e869c43814ab","registro_original":{"id_fonte":"000813529","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1840754","numero_registro":"201902922663","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nRECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ÊXITO. INÉRCIA\nQUALIFICADA DO CREDOR. SUPRESSIO. REVISÃO. INCURSÃO SOBRE ELEMENTOS\nFÁTICO-PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO\nMANTIDA.\n1. \"O instituto da supressio indica a possibilidade de redução do\nconteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao\nlongo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade,\ncriando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia\nàquela prerrogativa\" (AgInt no AREsp 1774713/RJ, Rel. Ministro MARCO\nAURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe\n13/08/2021).\n2. No caso concreto, a sentença e o acórdão recorrido assentaram\nque, durante o longo período de vigência contratual, a agravante\njamais exigiu o pagamento da remuneração pelo êxito nas demandas\njudiciais, ensejando a aplicação do instituto da supressio,\nextinguindo em parte a obrigação pactuada.\n3. Para rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à existência\ndos requisitos para a aplicação da teoria da supressio seria\nnecessário o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o\nque é vedado na instância especial a teor do que orienta a nota n. 7\nda Súmula de Jurisprudência do STJ.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno\nda FERRARI E MAGALHAES - ADVOGADOS, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão\n(Presidente), Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"185508f345482c66034a0118fc7256654a7e161c2e2e1a4aae69adbaa8ad1eca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
