# Registro público: STJ — 1840754

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1177/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1177.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9067ccb7387f55a27db686205c2d64e1bad06f532ba65fc81c41e869c43814ab

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ÊXITO. INÉRCIA
QUALIFICADA DO CREDOR. SUPRESSIO. REVISÃO. INCURSÃO SOBRE ELEMENTOS
FÁTICO-PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O instituto da supressio indica a possibilidade de redução do
conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao
longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade,
criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia
àquela prerrogativa" (AgInt no AREsp 1774713/RJ, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe
13/08/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, a sentença e o acórdão recorrido assentaram
que, durante o longo período de vigência contratual, a agravante
jamais exigiu o pagamento da remuneração pelo êxito nas demandas
judiciais, ensejando a aplicação do instituto da supressio,
extinguindo em parte a obrigação pactuada.
- **Item 3 (texto oficial):** Para rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à existência
dos requisitos para a aplicação da teoria da supressio seria
necessário o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o
que é vedado na instância especial a teor do que orienta a nota n. 7
da Súmula de Jurisprudência do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ÊXITO. INÉRCIA
QUALIFICADA DO CREDOR. SUPRESSIO. REVISÃO. INCURSÃO SOBRE ELEMENTOS
FÁTICO-PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. "O instituto da supressio indica a possibilidade de redução do
conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao
longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade,
criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia
àquela prerrogativa" (AgInt no AREsp 1774713/RJ, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe
13/08/2021).
2. No caso concreto, a sentença e o acórdão recorrido assentaram
que, durante o longo período de vigência contratual, a agravante
jamais exigiu o pagamento da remuneração pelo êxito nas demandas
judiciais, ensejando a aplicação do instituto da supressio,
extinguindo em parte a obrigação pactuada.
3. Para rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à existência
dos requisitos para a aplicação da teoria da supressio seria
necessário o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o
que é vedado na instância especial a teor do que orienta a nota n. 7
da Súmula de Jurisprudência do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno
da FERRARI E MAGALHAES - ADVOGADOS, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
(Presidente), Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
