# Registro público: STJ — 1816356

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-12
- **Publicação:** 2022-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11770/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11770.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 83e1914571755818385a7915175a122fd04f1bfaf83c7582eb048e95eabedb44

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONSTATADA. AÇÃO
DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DÉBITO PRESCRITO.
RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A quitação do preço do bem imóvel pelo comprador constitui
pressuposto para postular sua adjudicação compulsória, consoante o
disposto no art. 1.418 do Código Civil de 2002" (REsp 1.601.575/PR,
relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de
23.8.2016).
- **Item 2 (texto oficial):** "A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do
direito violado, da pretensão à sua reparação. Inviável se admitir,
portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do
saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito
subjetivo em si mesmo" (REsp 1.694.322/SP, relatora MINISTRA NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 13.11.2017).
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça julgou improcedente o pedido da parte
autora, sob o fundamento de que "não há falar-se em outorga de
escritura pública de imóvel mediante ação de adjudicação compulsória
quando não provada a quitação integral do preço ajustado, sendo
irrelevante o fato de o débito já se encontrar prescrito". Decisão
em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Aplicação da
Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONSTATADA. AÇÃO
DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DÉBITO PRESCRITO.
RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. "A quitação do preço do bem imóvel pelo comprador constitui
pressuposto para postular sua adjudicação compulsória, consoante o
disposto no art. 1.418 do Código Civil de 2002" (REsp 1.601.575/PR,
relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de
23.8.2016).
2. "A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do
direito violado, da pretensão à sua reparação. Inviável se admitir,
portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do
saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito
subjetivo em si mesmo" (REsp 1.694.322/SP, relatora MINISTRA NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 13.11.2017).
3. O Tribunal de Justiça julgou improcedente o pedido da parte
autora, sob o fundamento de que "não há falar-se em outorga de
escritura pública de imóvel mediante ação de adjudicação compulsória
quando não provada a quitação integral do preço ajustado, sendo
irrelevante o fato de o débito já se encontrar prescrito". Decisão
em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Aplicação da
Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 83e1914571755818385a7915175a122fd04f1bfaf83c7582eb048e95eabedb44
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

