{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117701,"origem":"stj","sha256_origem":"778720d1148a65c18e1358d9616891218ac2e00be110ee21ae981dae5fb52685","registro_original":{"id_fonte":"938214","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2766504","numero_registro":"202403836720","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. VIOLAÇÃO AOS\nARTS. 1.022, 291 E 292 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.\nSÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM INCIDENTE\nPROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO\nCONHECIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo contra decisão que não\nconheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que\nextinguiu incidente de fraude à execução, sem resolução de mérito, e\nrejeitou embargos de declaração. O recurso especial buscava reformar\na decisão para: (i) condenar a parte recorrida em honorários\nadvocatícios sucumbenciais; (ii) determinar a correção, de ofício,\ndo valor da causa; e (iii) afastar a alegada omissão do acórdão de\norigem.\r2. A parte agravante sustenta violação aos arts. 85, §§ 1º,\n2º, 6º-A e 8º, 291, 292, II, § 3º, 1.022 e 1.025 do Código de\nProcesso Civil, alegando: (i) cabimento de honorários sucumbenciais\nem razão da extinção do incidente; (ii) necessidade de correção de\nofício do valor da causa; e (iii) omissão no enfrentamento das teses\napresentadas.\r3. O recurso especial foi inadmitido com base nos\nseguintes fundamentos: (i) ausência de prequestionamento quanto aos\narts. 291 e 292, II, § 3º, do CPC (Súmula 282/STF); (ii) deficiência\nna argumentação quanto aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC (Súmula\n284/STF); e (iii) consonância do acórdão recorrido com a\njurisprudência do STJ, que não admite honorários sucumbenciais em\nincidentes processuais que não alterem substancialmente o processo\nprincipal (Súmula 83/STJ).\rII. Questão em discussão\r4. A questão em\ndiscussão consiste em saber se: (i) é cabível o arbitramento de\nhonorários sucumbenciais em incidente processual que não altere\nsubstancialmente o processo principal; (ii) houve prequestionamento\ndas matérias relativas aos arts. 291 e 292, II, § 3º, do CPC; e\n(iii) a decisão recorrida incorreu em omissão ao não enfrentar\nadequadamente as teses apresentadas.\rIII. Razões de decidir\r5. A\njurisprudência do STJ entende que honorários sucumbenciais não são\ncabíveis em incidentes processuais que não alterem substancialmente\no processo principal, mas apenas determina o levantamento de penhora\nsobre um bem, conforme Súmula 83/STJ. O cancelamento de matrículas\nconstritas, como consequência da extinção do incidente de fraude à\nexecução, não configura alteração substancial do feito principal,\numa vez que a execução prossegue com a possibilidade de novas\nconstrições sobre outros bens.\r6. A ausência de prequestionamento\nexplícito ou implícito dos dispositivos legais apontados como\nviolados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da\nSúmula 282/STF.\r7. A deficiência na argumentação da suposta violação\naos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, sem a indicação motivada e clara dos\npontos supostamente omissos, obsta o conhecimento do recurso\nespecial. A fundamentação do acórdão recorrido foi suficiente e\nadequada, não havendo omissão, obscuridade ou contradição.\r8. A\nparte agravante não demonstrou divergência jurisprudencial\ncontemporânea ou superveniente que afastasse o óbice da Súmula\n83/STJ.\rIV. Dispositivo\r9. Agravo em recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ef156b363250f7c5e8dee690361678194a65941876013755967c7c59ac895f7a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
