{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117702,"origem":"stj","sha256_origem":"f34b2399b5b3e67f3e9c9a7dfa37a5613fa81bcfb5695955c00c34ca237df37a","registro_original":{"id_fonte":"938215","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2764721","numero_registro":"202403777151","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 150 STF. TRANSCURSO DO PRAZO\nPRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.\nPRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO RECONHECIDA QUANDO\nAPOIADA EM FATOS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo\ninterposto contra decisão que não conheceu de recurso especial\nmanejado em face de acórdão que declarou a prescrição da pretensão\nexecutória em cumprimento de sentença.\r2. A Corte de origem\nreconheceu no caso o transcurso do prazo de mais de cinco anos entre\no trânsito em julgado da sentença e o início da fase de cumprimento\nde sentença. Aplicou a Súmula 150 do STF.\r3. A parte agravante\nalegou violação aos artigos 205 e 206, § 5º, I, do Código Civil,\nsustentando que o prazo prescricional aplicável seria de dez\nanos.\rII. Questão em discussão\r4. A questão em discussão consiste em\nsaber se o prazo prescricional aplicável ao cumprimento de sentença\nseria de cinco anos, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem\ncom base na Súmula 150 do STF, ou de dez anos, conforme alegado pela\nparte agravante.\rIII. Razões de decidir\r5. A decisão recorrida\nanalisou detidamente as questões jurídicas postas, concluindo pela\naplicação do prazo prescricional de cinco anos, conforme Súmula 150\ndo STF.\r6. A parte agravante não demonstrou, de forma clara e\nanalítica, a contrariedade ou negativa de vigência aos dispositivos\nlegais apontados.\r7. O exame da controvérsia quanto ao prazo\nprescricional demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório\ndos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme\nSúmula 7 do STJ.\r8. A jurisprudência desta Corte firmou o\nentendimento de que não é possível o conhecimento do recurso\ninterposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado\nem fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7\ndo STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela\nalínea c do permissivo constitucional.\rIV. Dispositivo\r9. Resultado\ndo Julgamento: Agravo em recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4aed7ba29d708d41c2818cbcc5884d9a1d25f956f44df567fa2f17477bf9e7cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
